Sentença obtida pelo MPT impede participação de menores de 16 anos em seleções para modelo

Decisão abrange todo Rio Grande do Sul em eventos da Dilson Stein New Models, empresa de Horizontina com atuação em vários municípios gaúchos; descumprimento de liminar resultou na condenação de R$ 1 milhão (valor provisório)

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve, na sexta-feira (8/9), sentença favorável contra a Stein Organização de Eventos Ltda (de nome fantasia Dilson Stein New Models) e contra o empresário Dilson Luiz Jung Stein. A empresa de Horizontina com atuação em vários municípios gaúchos está proibida de permitir a participação de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos em quaisquer dos seus eventos, visando à seleção e posterior intermediação de mão de obra. A decisão é válida para todo Rio Grande do Sul e decorre de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPT em Uruguaiana. A medida confirmou liminar concedida em 1º de março, quando a tutela abrangia eventos que seriam realizados em Alegrete, em 3/3, e em Uruguaiana, em 5/3.

     Conforme a procuradora do Trabalho Martha Kruse, a empresa também está proibida de divulgar em jornal impresso, rádio, televisão, sites na internet ou redes sociais eventos de seleção e intermediação de mão de obra, com público-alvo de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos. Por fim, deve se abster de cobrar valores dos candidatos às vagas de modelo, em qualquer das fases da seleção. O descumprimento de quaisquer das determinações implicará aplicação de multa diária de R$ 10 mil por item descumprido.

     O juiz do Trabalho substituto da 2ª Vara do Trabalho uruguaianense, Marcos Rafael Pereira Pizino, de terminou, ainda, que o MPT, por ocasião da liquidação da sentença, indique o destinatário das penalidades acima aplicadas. Caso contrário, a quantia obtida na ACP será destinada ao Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente de Uruguaiana (Cacau) e à ONG S.O.S. Mulher, sede Uruguaiana, em partes iguais. A decisão tem alcance em todo Rio Grande do Sul.

     O magistrado concluiu, também, que os réus não cumpriram os termos da tutela de urgência concedida ao MPT em março, que eram, basicamente, os mesmos da sentença. Assim, o juiz manteve a multa diária aplicada de R$ 10 mil por criança e adolescente com idade menor do que 16 anos que foram orientados a participar de seleção virtual. "Para a apuração do montante devido, deverá ser observado que a testemunha Luiz Felipe de Carvalho Larré presenciou a orientação sendo dada a cinco famílias", lembrou Pizino. Manteve, ainda, as multas astreintes aplicadas pela divulgação de seleção com público-alvo composto por crianças e adolescentes, inclusive com idade inferior a 16 anos, e pela cobrança de valores na terceira e quarta fase da seleção, no valor de R$ 10 mil por dia, cada uma delas. Para a apuração do montante devido, deverá ser observado o período entre a ciência da decisão que concedeu a tutela de urgência e a data da sentença (em torno de 150 dias). As custas pelos réus calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação é de R$ 1 milhão.

Entenda o caso

     Os réus divulgaram em rede social e na internet a realização de eventos de seleção de modelos, de 8 a 25 anos, no Alegrete e em Uruguaiana. Os eventos visavam encaminhar aprovados a agências de modelos para posterior trabalho específico. O fato caracteriza intermediação de mão de obra. Crianças e adolescentes serem selecionadas para permanecerem à disposição de agências, não definidas e especificadas, pode lhes causar efeitos negativos e prejudiciais, dentre os quais, inviabilizar fiscalização prévia dos locais e dos horários em que serão exercidos os trabalhados. Também impossibilita cumprimento da exigência de autorização individual para cada trabalho, aumenta desproporcionalmente a oferta de crianças e adolescentes no mercado de modelagem, levando-os à coisificação, e dificulta a identificação dos responsáveis pelo descumprimento da legislação trabalhista.

     Os réus cobravam valores das crianças e adolescentes, pretendentes ao emprego, motivo pelo qual auferiram lucro com a intermediação de mão de obra infantil, o que é vedado pela Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O MPT postulou a concessão de tutela de urgência para que não fosse permitida a participação de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos nos eventos e para que não fosse permitida cobrança de valores dos candidatos às vagas de modelo. Também foi solicitado que não fosse permitida participação de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos em qualquer evento realizado pelos réus e não fosse permitida divulgação de eventos de seleção e intermediação de mão de obra tendo como publico alvo crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos.

Clique aqui para acessar a sentença.

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2/3/2017 - MPT obtém liminar impedindo participação de menores de 16 anos em seleções para modelo

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Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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