Ritmo Logística condenada em 2º grau por irregularidades em jornada de trabalho

Empresa deve pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos e está obrigada a regularizar as jornadas de trabalho dos seus empregados

     A Ritmo Logística S/A foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT4) a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos e a resolver irregularidades encontradas nas jornadas de trabalho dos seus empregados, sob pena de multa de R$ 500 por descumprimento verificado. A decisão decorre de ação civil pública (ACP), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS).

     Em 1º grau, o MPT obteve a condenação da empresa a se abster de prorrogar o horário de trabalho dos seus empregados habitualmente, conceder intervalo interjornada de 11 horas consecutivas para descanso e período de descanso semanal remunerado, com no mínimo um intervalo de 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos. O acórdão alterou o valor da multa por novos descumprimentos e adicionou o pagamento da indenização, negado pela 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os valores devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

     De acordo com perícia apresentada pelo MPT, em uma amostra de 200 jornadas de trabalho, referentes a 30 empregados, apenas duas não apresentaram duração maior que 10 horas diárias, no intervalo de março a maio de 2012. Quanto ao intervalo interjornadas, de 100 jornadas selecionadas aleatoriamente, referentes a 32 empregados, em nenhuma foi observada a concessão das 11 horas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Ministério do Trabalho (MT) constatou as irregularidades em cinco ações fiscais na empresa. A Ritmo se recusou a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) proposto pelo MPT.

     A ACP é de responsabilidade da procuradora do MPT Sheila Ferreira Delpino. O recurso foi julgado pela 3ª Turma do TRT4.

Clique aqui para acessar o acórdão

ACP nº 0020342-11.2015.5.04.0021

Com informações da Secom/TRT4

Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
Supervisão: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)

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