TST mantém condenação da Fundação Piratini/RS em ação do MPT-RS para elaboração e implementação de PPCI

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Terceira Turma do TST confirma decisão que obriga a TV e rádio estatais a elaborar e implementar o Plano de Proteção e Prevenção Contra Incendiio (PPCI)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão de favorável de ação movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) que condena a Fundação Piratini/RS a elaborar, submeter à aprovação do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar e implementar o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI), em conformidade com a Norma Regulamentadora (NR) nº 23.

A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do TST, que negou provimento ao agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que já havia rejeitado o agravo de instrumento em recurso de revista. Com isso, permanece íntegra a condenação imposta à Fundação Piratini no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo MPT-RS.

Em primeira instância, a 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre confirmou a tutela antecipada deferida e julgou procedentes os pedidos do MPT-RS, determinando que a Fundação Piratini elaborasse e submetesse o PPCI à aprovação do Corpo de Bombeiros, além de efetivar sua implementação e mantê-lo devidamente atualizado. Foi fixada multa de R$ 1 mil por empregado em caso de descumprimento das obrigações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) deu parcial provimento a recurso ordinário da Fundação Piratini para determinar que eventual execução observasse o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 535 do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, o mérito da condenação.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, negou provimento ao agravo de instrumento em decisão monocrática, afastando a alegação de violação ao artigo 537, §1º, incisos I e II, do CPC. O relator destacou que o descumprimento, ainda que parcial, da obrigação imposta justifica a manutenção das astreintes, ressaltando que a penalidade deixa de incidir tão logo haja o cumprimento integral das determinações judiciais.

Ao analisar o agravo, a Terceira Turma do TST entendeu que os argumentos do Estado não foram capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, ressaltando que a multa foi mantida diante do contexto fático-probatório dos autos, especialmente pelo cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer, permanecendo pendente a implementação integral do PPCI.

O ministro relator enfatizou, ainda, a importância da tutela inibitória como instrumento de prevenção de danos a direitos fundamentais, destacando seu caráter preventivo e coercitivo para evitar a continuidade de ilícitos que possam gerar prejuízos aos trabalhadores.

Atuou em segundo grau a procuradora do Trabalho Thaís Fidélis Alves Bruch. No TST, o caso foi acompanhado pela subprocuradora-geral do Trabalho Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, da Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT).

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