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MPT vê com extrema preocupação trechos importantes da MP 927

Ministério Público do Trabalho divulgou nota na qual aponta equívocos da medida provisória baixada hoje (23)

O Ministério Público do Trabalho compreende o estado de calamidade vivido pelo país e pelo mundo e as sérias repercussões que a pandemia tem sobre a economia e sobre a sustentabilidade das empresas e, nesse sentido, se associa à necessidade de medidas emergenciais para esse momento.

Todavia, vê com extrema preocupação medidas que ao reverso de manterem o fluxo econômico em mínimo andamento mesmo em meio à crise, interrompem abruptamente a circulação de recursos e expõe uma gama enorme da população a risco iminente de falta de subsistência.

Evidencia-se plenamente equivocado imaginar um plano de capacitação, na forma do artigo 18 da MP, em que o trabalhador ficará por 4(quatro) meses em capacitação sem receber para tanto qualquer espécie de remuneração ou aporte assistencial por parte do aparato estatal. Em linhas  gerais, tem-se um permissivo geral para a suspensão do contato de trabalho, sem qualquer tipo de remuneração ou indenização para o trabalhador, o que além de tudo, acelera a estagnação econômica.

O Ministério Público do Trabalho também reforça o seu entendimento de que o diálogo social pode conduzir a medidas mais acertadas e, principalmente, que envolvam as classes trabalhistas e empresarial. Por essa razão, também vê com preocupação a não participação das entidades sindicais na concepção de medidas e a permissão de que medidas gravosas sejam feitas sem a sua participação.

Por outro lado, em meio a uma crise de saúde, a instituição entende paradoxal e equivocado excepcionar justamente o cumprimento de normas de saúde e segurança laboral, que ao reverso deveriam ser reforçadas, evitando mais perdas de vidas em um cenário tão adverso.

O Ministério Público do Trabalho reforça a sua integração ao esforço concentrado de instituições em prol do combate à pandemia e a sua ampla e irrestrita disposição para o diálogo para que as medidas trabalhistas possam surtir efeito com o devido efeito, sempre tendo como balizas os  parâmetros constitucionais, de equilíbrio da relações e de cogência das normas internacionais as quais o Brasil é aderente.

Ministério Público do Trabalho
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Tags: Março

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