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Decisão obtida pelo MPT reconhece horas extras a bancários de Capão da Canoa

Empregados do Santander beneficiados podem propor a execução dos valores individualmente ou coletivamente, por intermédio do sindicato; decisão não admite mais recursos

     O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve a confirmação de decisão favorável a empregados do banco Santander de Capão da Canoa, que tiveram reconhecido o direito ao pagamento de horas extras trabalhadas além da carga diária máxima de 6 horas, prevista para a categoria na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Na decisão, foram reconhecidas como horas extras a sétima e oitava horas diárias trabalhadas pelos empregados enquadrados indevidamente em funções de confiança bancária em jornada de 8 horas, na forma do art. 224, § 2º, sem a observância dos requisitos definidos na fundamentação do acórdão da 8ª Turma do TRT4: (i) o efetivo exercício de poderes de mando/gestão/representação/administração comprovados pela juntada de instrumento de mandato; (ii) possuir 2 (dois) subordinados não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT.

    Com o reconhecimento dos direitos pelo Judiciário, os trabalhadores podem requerer os valores individualmente ou através de representação coletiva pelo sindicato. O MPT já notificou o Sindicato dos Bancários do Litoral Norte para que manifeste o interesse em representar os afetados. O ingresso das ações individuais é previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 94 e 97).

    A decisão transitou em julgado em 3/3, ou seja, não cabem mais recursos, beneficiando empregados com contratos de trabalho em vigor ou extintos após o marco da prescrição bienal fixado em 26/3/2013. O procurador do MPT em Porto Alegre que conduz o caso salienta, assim, que vem se consolidando no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que os prazos prescricionais para o ajuizamento das ações de liquidação e execução individuais fluem a partir do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva (p.ex. RR-489-52.2021.5.09.0672, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).

    O caso foi iniciado em 2015, quando o MPT ajuizou ação civil pública. A investigação iniciou após a notificação pela Justiça do Trabalho de Capão da Canoa de irregularidades no registro de ponto do banco, verificadas em ação trabalhista individual. Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego confirmou a irregularidade. Na ocasião, o banco se recursou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC). Como apontado pelo MPT, apenas um funcionário do caixa e um estagiário não eram enquadrados como de confiança naquela agência, caracterizando a fraude.

    Além da defesa dos direitos individuais homogêneos, o MPT obteve, com a ação original, a condenação do Santander a adequar as designações das funções de confiança bancária aos parâmetros do art. 224, § 2º, da CLT, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil, destinados ao Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente (CEACRIA) de Capão da Canoa.

Acesse aqui o acórdão da 8ª Turma do TRT4 que contém os critérios da condenação

Ação de execução nº 0020652-82.2022.5.04.0211

Ação civil pública nº 0010277-66.2015.5.04.0211

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