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Recurso do MPT-RS é parcialmente provido para garantir observância de direitos trabalhistas em convenção coletiva de trabalho

 

 

     Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) foi parcialmente provido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para reformular cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismoe Fretamento do Rio Grande do Sul (SINDIRODOSUL) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros dos Vales do Rio Pardo, Taquari e Jacuí (SINDIÔNIBUS), relacionadas à concessão de folga em domingos e feriados, e à contribuição assistencial patronal.

     Ao julgar a ação anulatória proposta pelo MPT-RS, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT4) reformulou a cláusula 32ª da CCT, por entender que, em razão das peculiaridades do transporte de passageiros, é possível ao instrumento normativo prever que a folga compensatória do domingo trabalhado seja concedida na mesma semana. Em relação à cláusula 46ª, o TRT considerou válida a previsão de cobrança de contribuição assistencial das empresas integrantes da categoria econômica.

     O julgamento do TST acolheu os recursos do MPT para alterar o artigo 32, anulando a possibilidade de folga compensatória do domingo trabalhado na mesma semana, entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I e seguido pela jurisprudência da SDC.

     Em relação à cláusula 46ª, a SDC acolheu o pleito do MPT-RS para adaptar a redação da referida cláusula, garantindo “o direito de oposição às empresas não filiadas destinatárias da contribuição”. O recurso foi apresentado pelo procurador regional do Trabalho Luiz Fernando Mathias Vilar e é acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pelo Subprocurador-Geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima.

Leia o teor do acórdão. Clique aqui.

TST- ROT-20152-33.2023.5.04.0000

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