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Rede de postos firma TAC com MPT, comprometendo-se a fiscalizar piores formas de trabalho infantil em sublocatários

Empresa sublocatária em que foi denunciada a irregularidade em Carazinho também assinou o TAC

 

Foto: Adobe Stock
Foto: Adobe Stock

 

Uma rede de postos de Carazinho firmou termo de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Passo Fundo, comprometendo-se a prevenir e fiscalizar trabalho infantil em seus estabelecimentos, inclusive de sublocatários. Haverá inclusão de cláusulas específicas nos contratos de locação.

A atuação do MPT ocorreu após denúncia ao MPT e acompanhamento do caso pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do Município. A atividade denunciada, limpeza de veículos, é inclusa na lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), definida pelo Decreto 6.481, de 2008.

Dentre as obrigações assumidas pela rede de postos, está:

• Incluir, nos contratos de sublocação celebrados com pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, cláusula sobre a vedação de contratar, tolerar ou permitir o trabalho, ainda que sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de pessoas menores de 18 (dezoito) anos para a realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre (art. 7°, inciso XXXIII, da CF) ou para a realização das atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) de que trata o Decreto n° 6.481/2008 (ou legislação superveniente), ressalvadas as hipóteses específicas expressamente previstas no mencionado decreto.

• Incluir, nos contratos de sublocação celebrados, a obrigação do sublocatário apresentar, a cada 12 (doze) meses, (I) Relação de Empregados com nome completo, função, CPF, endereço e telefones para contato e (II) Cópia do documento de identificação válido com foto, sob pena de incidência de pagamento de cláusula penal a ser estipulada no contrato (art. 408 e ss CCB) e/ou da rescisão unilateral imediata do contrato pela parte compromissária. Caso na documentação encaminhada pelo(a) sublocatário(a) seja constatada violação à cláusula 2.1 supra, a parte compromissária deverá rescindir unilateralmente o contrato de forma imediata, bem como comunicar o fato ao Ministério Público do Trabalho para adoção das providências cabíveis em face do(a) sublocatário (a), sob pena de ser configurado o descumprimento da obrigação prevista no caput desta cláusula.

Quanto ao sublocatário, cabe a obrigação de abster-se de contratar, tolerar ou permitir o trabalho, ainda que sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de pessoas menores de 18 anos nas atividades de manobra e limpeza de veículos.

Todas as obrigações citadas passam a valer imediatamente, com multa de R$ 3 mil para cada trabalhador afetado. As multas são reversíveis ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), ao Fundo de Recuperação dos Bens Lesados (FRBL), ou a órgãos públicos e entidades beneficentes cadastradas junto ao MPT.

O TAC é de responsabilidade do procurador do Trabalho Pedro Guimarães Vieira. O cumprimento será verificado pelo MPT e pela fiscalização do Trabalho.

Texto: Samuel Ruiz Anklam (jornalista supervisor: Carlos André Moreira - reg. prof. MT/RS 8553)
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Tags: Novembro

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