Confirmada nulidade de acordo celebrado entre empresa e filhos de trabalhador falecido, sem a intervenção do MPT-RS
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve provimento em Recurso de Revista, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), para anular a sentença homologatória de acordo e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja designada nova audiência, desta vez com prévia intimação de membro do MPT-RS.
O caso
O Juízo da 2ª Vara de São Leopoldo/RS homologou acordo celebrado entre os filhos, menores de 18 anos, de trabalhador falecido e a empresa Soder Engenharia e Construções Ltda., sendo acertado o pagamento do valor de R$ 2.504 para a quitação dos pedidos formulados na petição inicial e do contrato de trabalho.
O MPT-RS pediu a reconsideração quanto à extensão da quitação do acordo, por entender “que a extinção da obrigação deve ser relacionada tão somente ao objeto da reclamatória trabalhista, ou seja, somente aos valores postulados na petição inicial”. O pleito foi indeferido pelo Juízo.
O Recurso Ordinário interposto pelo MPT-RS foi desprovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) ao fundamento de que “não há nulidade quando o menor estiver regularmente assistido por seu procurador legal, hipótese dos autos, porquanto a atuação do Ministério Público do Trabalho é supletiva conforme o art. 793 da CLT”. Assim, tendo sido o ajuste aprovado pelas representantes legais dos filhos do trabalhador, não haveria, segundo o Tribunal, razão para restringir os efeitos da quitação.
Ao analisar o Recurso de Revista do MPT-RS, a Segunda Turma do TST confirmou ser predominante o entendimento de que “a intervenção do Ministério Público do Trabalho, no primeiro grau de jurisdição, somente é obrigatória quando se tratar de menor não assistido por seu representante legal”. Asseverou, no entanto, que na hipótese dos autos, “conquanto os filhos menores do trabalhador falecido estivessem assistidos pelos respectivos representantes legais (avó e genitora), já havia intervenção do MPT requerendo a sua intimação acerca dos atos processuais, a fim de que pudesse exercer o seu mister descrito no art. 127, caput, da Constituição Federal. Portanto, ao reputar válido o acordo judicial homologado judicialmente quando já havia manifestação do Ministério Público do Trabalho pedindo a sua intervenção em reclamação envolvendo direito de menor, a Corte Regional inviabilizou a própria função institucional do Parquet”.
O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), pelo Subprocurador-Geral do Trabalho João Batista Machado Júnior. Atua no 2º grau o procurador regional do Trabalho Lourenço Agostini de Andrade