Ação do MPT impede cobrança de contribuição pelo Sintratel
O valor deve ser descontado pelo sindicato apenas de empregados que concordem por escrito; valores indevidamente descontados devem ser restituídos
Sentença obtida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) limita a cobrança de contribuição pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Telemarketing e Rádio Chamada do Estado (Sintratel) a apenas trabalhadores que concordem com o desconto, como previsto na legislação. A decisão também obriga o sindicato a devolver os valores cobrados anteriormente de modo irregular.
Os descontos foram denunciados ao MPT em 2019. O sindicato não aceitou firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo órgão antes do ajuizamento da ação, feito em setembro de 2020. A sentença vale imediatamente para todos os empregados do grupo no Rio Grande do Sul. Multas por descumprimento da decisão podem ser definidas futuramente pela Justiça do Trabalho.
Após a reforma trabalhista, nenhuma contribuição sindical pode ser feita sem a aceitação prévia e expressa do empregado. O entendimento é ratificado pela súmula vinculante nº 40, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O responsável pelo caso é o procurador do MPT em Porto Alegre Ivo Eugênio Marques. A sentença foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Bruno Feijó Siegmann, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
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ACP nº 0020772-44.2020.5.04.0002
Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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