Coronavírus: sentença em ação movida pelo MPT-RS obriga grupo WMS a regularizar medidas de segurança contra Covid-19
Rede do ramo dos supermercados deverá, entre outras medidas, fornecer máscaras PFF2 aos empregados com maior contato com o público, além de pagar indenizações no valor de R$ 5 milhões
O grupo WMS, empresa operadora das redes de supermercados Nacional, Maxxi, Big e TodoDia, será obrigado a adotar protocolos de prevenção à Covid-19 em todas as suas lojas no Estado. A medida decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em junho de 2021, decidida pela Juíza Substituta do Trabalho Marina dos Santos Ribeiro, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e condena o grupo ainda ao pagamento de indenizações que somam, ao todo, R$ 5 milhões. O grupo WMS é o maior empregador do setor no Estado, com 98 estabelecimentos e mais de 12 mil empregados. O MPT é representado na ação pelas procuradoras Paula Rousseff Araújo e Priscila Dibi Schvarcz.
Ao todo, a sentença estabelece 24 obrigações para que o grupo WMS ajuste seus parâmetros de saúde e segurança no trabalho. Entre as principais, estão a obrigação de medidas de busca ativa e triagem de casos suspeitos da doença; o fornecimento de máscaras PFF2 desprovidas de válvulas, que são os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco biológico; treinamentos sobre paramentação, desparamentação e descarte dos EPIs; afastamento de trabalhadores confirmados, suspeitos e respectivos contactantes das atividades; disponibilização de testes RT-PCR ou antígeno aos empregados enquadrados como casos suspeitos de COVID-19; elaboração de Plano de Manutenção, Operação e Controle de Climatização (PMOC) e de Relatório de Monitoramento da Qualidade do Ar –IAQ; e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de contaminação por COVID-19, salvo quando, a partir de investigação epidemiológica, ficar afastada a relação com o trabalho.
"Trata-se de precedente importantíssimo para o setor de supermercados e hipermercados. O MPT, quando do ajuizamento da ação, demonstrou a ocorrência de diversas irregularidades no enfrentamento da COVID-19, tais como ausência de afastamento das atividades de trabalhadores sintomáticos; não submissão de trabalhadores sintomáticos à testagem; retorno de trabalhadores confirmados às atividades em período inferior ao preconizado pelas autoridades sanitárias; afastamentos tardios, muitos dias após o início dos sintomas; ausência de fornecimento de proteção respiratória adequada; ventilação insuficiente de ambientes e ausência de controle adequado dos sistemas de climatização; ausência de emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) mesmo em face da ocorrência de diversos casos positivos, dentre outras. O Poder Judiciário reconheceu que tais condutas devem ser severamente reprimidas, pois ao descumprir as normas sanitárias e de saúde e segurança do trabalho, a ré prejudica toda a sociedade colaborando para a propagação do SARS-Cov-2 no ambiente de trabalho, local que é também frequentado pela população em geral", analisa a procuradora Priscila Dibi Schvarcz.
ATIVIDADE DE RISCO
A decisão reconhece que, em grandes supermercados, há um fluxo grande de clientes que frequentam os estabelecimentos sem máscaras, potencializando o risco de contaminação dos trabalhadores. Reconhecendo tal risco, a juíza também condenou a ré a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de contaminação por COVID-19, salvo quando, a partir de investigação epidemiológica, restar comprovado que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou por causa do trabalho. A sentença reforça que "não é crível que durante todo o período mais severo da pandemia a ré não tenha emitido nenhuma CAT".
"Entendo que, pela atividade exercida pelos empregados da ré e pelos descumprimentos aqui averiguados, há presunção de que a COVID-19 tenha sido contraída no trabalho. Não se está aqui afirmando que todo caso de COVID-19 tem relação com a atividade da ré, apenas se está firmando uma presunção relativa de nexo causal, cabendo a empregadora demonstrar, em cada caso, que a doença não decorre do trabalho, provando que adotou as medidas necessárias para preservar a saúde e segurança dos seus trabalhadores", afirma a juíza na sentença.
Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 30 mil até o cumprimento integral de cada obrigação em cada estabelecimento, valor reversível a órgãos públicos e entidades beneficentes do Rio Grande do Sul.
Além das obrigações, a decisão também aceitou o pedido de condenação feito pelo MPT para que a empresa pague indenização de R$ 5 milhões a titulo de dano moral coletivo e dano patrimonial difuso, dado que o grupo, de acordo com a sentença, “não observou, mesmo quando era incipiente a pandemia, medidas básicas de proteção dos trabalhadores”.
O CASO
O MPT ingressou na Justiça do Trabalho em junho de 2021 com uma ACP em face do grupo WMS devido à constatação de várias irregularidades no estabelecimento de medidas preventivas contra a Covid-19 nos estabelecimentos geridos pela empresa. As irregularidades foram constatadas em inquérito civil do MPT e foram determinantes para a ocorrência de 33 surtos da doença desde o início da pandemia apenas em estabelecimentos em Porto Alegre, além de contaminação sucessiva de trabalhadores que desempenhavam atividades conjuntamente.
Uma liminar já havia sido obtida pelo MPT-RS em julho de 2021, sujeitando a empresa a pôr as medidas em prática até o julgamento da ACP, ocorrido agora, no fim de julho.
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ACP 0020528-63.2021.5.04.0008
Texto: Carlos André Moreira (reg. prof. MT/RS 8553)
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