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Recurso do MPT é provido para garantir o cumprimento de obrigações destinadas a garantir a saúde e segurança de trabalhadores de empresa do setor ferroviário

Foto: Ian Talmacs /Unsplash
Foto: Ian Talmacs /Unsplash

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve provimento em Recurso de Revista, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), para garantir a efetivação de tutela inibitória e condenar a empresa Rumo Malha Sul S.A ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, relacionadas a saúde, higiene e segurança do trabalho, assim como o pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil. A ACP foi ajuizada pelo procurador do trabalho Roberto Portela Mildner e a atuação em segundo grau foi do procurador Lourenço Agostini de Andrade.

Inicialmente, o MPT ajuizou ação civil pública (ACP) após constatar irregularidades graves no pátio ferroviário da Rumo Malha Sul S.A. As infrações eram relacionadas à ausência de procedimentos de segurança no armazenamento de combustíveis e líquidos inflamáveis, infringindo as Normas Regulamentadoras 13, 20 e 24 do Ministério do Trabalho.

A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta porque, após o seu ajuizamento, durante a tramitação do processo, as irregularidades foram corrigidas pela empresa. Contudo, apesar de ter sido julgado improcedente, em um primeiro momento, a ACP foi fundamental para que a empresa corrigisse os problemas que colocavam em risco os trabalhadores.

O MPT então interpôs Recurso de Revista ao TST, com base em precedentes de outros tribunais regionais e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, argumentando que, ainda que sanadas as irregularidades, era necessária a condenação da empresa a que se mantivesse cumprindo as obrigações descritas na petição inicial da ação para evitar que, no futuro, as desconformidades voltassem a se repetir. O longo período de negligência da empresa justificava a condenação, com intuito preventivo, nas obrigações de fazer e não fazer, assim como amparava a condenação ao pagamento de uma indenização pelos fatos ocorridos.

A Terceira Turma do TST acolheu o recurso de revista, em concordância com as ponderações levantadas pelo MPT, exemplificado pelo trecho no acórdão.

"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a tutela inibitória, consistente em obrigações de fazer ou não fazer destinadas a inibir a prática, a continuação ou a reiteração de um ato ilícito, não é prejudicada pelo fato de a sociedade empresária inadimplente corrigir irregularidades ambientais depois do ajuizamento de ação civil pública. Afinal, a tutela inibitória, por força de lei, independe da existência presente de dano ou da constatação de conduta culposa ou dolosa do sujeito obrigado (art. 497, parágrafo único, CPC) e tem efeitos para o futuro, já que as medidas positivas e negativas destinadas à inibição pretendida têm por finalidade impedir a prática ou o agravamento da situação danosa que corporifique a causa de pedir dessa forma especial e privilegiada de tutela jurisdicional."

Texto: Samuel Ruiz Anklam (jornalista supervisor: Carlos André Moreira - reg. prof. MT/RS 8553)
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Tags: Outubro

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