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Ação da PRT-4 anula cláusulas irregulares em convenção coletiva de seguranças e vigilantes de Santa Maria

Normas restringiam direitos de aprendizes e gestantes e previam renúncia de aviso prévio e redução do intervalo de descanso

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) entrou com ação que resultou na anulação de cláusulas irregulares da convenção coletiva firmada entre o sindicato patronal dos vigilantes e seguranças do Rio Grande do Sul e o sindicato dos profissionais de Santa Maria, algumas delas relativas a aprendizes e a gestantes. A decisão foi da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O responsável pela ação é o procurador regional do Trabalho Viktor Byruchko Junior. O MPT defendeu na ação que "a autonomia negocial das entidades sindicais não pode ser considerada absoluta", principalmente quando não atende à finalidade primordial da melhoria das condições de trabalho ou quando atenta contra o ordenamento jurídico".

O MPT pediu a anulação de quatro cláusulas do acordo. Duas delas, a 51ª, referente aos aprendizes; e parágrafo 2º da 58ª, respectivamente reduziam a base de cálculo que servia à contratação dos aprendizes e estabeleciam condições para a estabilidade à gestante. As outras, a 57ª e e 71ª, parágrafo 1º, se referiam a renúncias de metade do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, além da substituição do direito ao intervalo para repouso e alimentação pelo pagamento em dinheiro.

As normas acordadas entre o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância (Sindesp/RS) e o Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Serviço de Segurança e Vigilância em Santa Maria tinham vigência entre fevereiro de 2023 e janeiro deste ano.

Aprendizes

As previsões reduziam a base de cálculo que servia à contratação dos aprendizes. Para o cálculo de 5% a 15% de aprendizes, as empresas poderiam considerar apenas as “ocupações que geram a obrigação” e não o número total de trabalhadores de cada estabelecimento, cujas funções exijam formação profissional (429, caput, da CLT).

Renúncia a aviso prévio

A cláusula 57ª do acordo estipulava que o empregado renunciasse a metade do aviso prévio e a metade do acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS, para ser (re) contratado por empresa que viesse a substituir sua empregadora original em relação comercial com uma tomadora de serviços. O MPT argumentou que o encerramento de um contrato de prestação de serviços firmado pela empregadora não implica o encerramento de suas atividades, e tampouco autoriza a restrição de qualquer direito trabalhista dos seus empregados. Também sustentou que não há, nos processos lícitos de terceirização, nada que subordine o vínculo de emprego à relação jurídica entre a fornecedora e tomadora de serviços. Tal cláusula ocasionaria um desequilíbrio de forças na negociação coletiva.

Gestantes

No que se refere à estabilidade garantida à gestante, o acordo impôs condições. Em caso de dispensa, não havendo a comunicação da gravidez, tão logo tivesse conhecimento para solicitar a readmissão, a mulher ficaria sem o direito aos salários do período em que esteve afastada.

Redução de intervalo

Outra cláusula do acordo, cuja anulação foi deferida, permitia a supressão ou redução do intervalo de repouso. O MPT-RS argumentou que a supressão de tais pausas, por representarem medidas de higiene e segurança, causaria prejuízos à saúde e segurança do trabalhador. Também já há entendimento legal consolidado no TST e no TRT-4 de que uma cláusula com tal previsão seria inválida.


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Tags: 2025, Fevereiro

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