TRF-4 confirma exigência de cotas de inclusão para participação em licitações públicas

Decisão, com apoio do MPT, reforça obrigatoriedade da contratação de pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes por empresas que contratam com a Administração Pública

 

Sede da Justiça Federal em Florianópolis, onde está instalada a 11ª Turma do TRF-4
Sede da Justiça Federal em Florianópolis, onde está instalada a 11ª Turma do TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a constitucionalidade das regras que exigem o cumprimento das cotas legais de contratação de pessoas com deficiência (PCDs), reabilitados da Previdência Social e aprendizes como condição para participação em licitações e celebração de contratos com a Administração Pública.

A decisão foi proferida pela 11ª Turma do TRF-4, que deu provimento ao recurso da União e reformou sentença de primeira instância que havia flexibilizado parcialmente a aplicação das exigências previstas na Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações.

A ação havia sido ajuizada por empresas do setor de terceirização de mão de obra, que alegavam dificuldades para preencher integralmente as cotas previstas na legislação. As empresas sustentavam, ainda, que determinados postos de trabalho seriam incompatíveis com a contratação de pessoas com deficiência ou aprendizes e questionavam a constitucionalidade das exigências legais.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho, destacou que as normas estão em consonância com a Constituição Federal e têm como finalidade promover a inclusão social, a dignidade da pessoa humana e a ampliação das oportunidades de acesso ao mercado de trabalho para grupos historicamente vulnerabilizados.

O colegiado entendeu que eventuais dificuldades de recrutamento não justificam o descumprimento das cotas legais. Segundo a decisão, cabe às empresas adotar medidas efetivas para adequar postos de trabalho, ampliar estratégias de contratação e buscar o cumprimento das obrigações previstas em lei.

O acórdão também reafirma que o cálculo da cota de aprendizagem deve considerar todas as funções que demandem formação profissional, inclusive aquelas cuja execução seja vedada a menores de 18 anos, uma vez que a legislação permite a contratação de aprendizes até os 24 anos de idade.

Pelo Ministério Público do Trabalho houve atuação nos debates para a formulação do acórdão dos Procuradores do Trabalho Luciana Teles e Marcelo Goss Neves do MPT em Santa Catarina, e da Procuradora Regional do Trabalho Denise Maria Schellenberger Fernandes, do MPT-RS, com auxílio das Coordenadorias Nacionais da Coordigualdade e da Coordinfância.

A decisão foi unânime e consolida o entendimento de que a observância das cotas de inclusão constitui requisito legítimo para a contratação com o poder público, fortalecendo políticas de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.

Fonte: Assessoria de Comunicação MPT-SC

Tags: 2026, Junho

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