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MPT obtém condenação da Walmart ao pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo

TRT acolheu recurso ordinário do Ministério Público para determinar à empresa o cumprimento de obrigações de fazer relativas à segurança e medicina do trabalho

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) condenação da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) ao pagamento de R$ 1 milhão de indenização por dano moral coletivo. O montante será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão, publicado em 19 de outubro, deu provimento a recurso ordinário do MPT e reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha. A sessão de julgamento da 5ª Turma teve sustentação oral da procuradora regional do Trabalho Silvana Ribeiro Martins. A ré também foi condenada, por unanimidade de votos, ao cumprimento de oito obrigações de fazer atinentes à segurança e medicina do trabalho. A pena de multa por descumprimento foi fixada em R$ 1 mil por dia por item descumprido, multiplicado pelo número de empregados prejudicados pela omissão. O valor será revertido ao FAT. A empresa tem nove bandeiras no Brasil, sendo quatro no Rio Grande do Sul: BIG, Nacional, Maxxi Atacado e Todo Dia.
 
     As obrigações consistem em: 1ª) realizar treinamentos aos trabalhadores, incluindo a capacitação admissional e periódica, quanto aos procedimentos que assegurem a eficiência das medidas de proteção coletiva e quanto ao correto uso dos equipamentos de proteção individual; 2ª) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados; 3ª) informar aos trabalhadores dos riscos que possam originar-se nos locais de trabalho; 4ª) informar aos trabalhadores dos meios de prevenir e limitar os riscos que possam originar-se nos locais de trabalho e as medidas adotadas pela empresa; 5ª) fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco da atividade, em perfeito estado de conservação e funcionamento, fiscalizando o seu uso e substituindo-o sempre que necessário; 6ª) fiscalizar diariamente a adoção das medidas de proteção coletiva e do uso dos equipamentos de proteção individual; 7ª) adequar os níveis de iluminação nos locais de trabalho com a NBR 5413; 8ª) e garantir que, nos locais de trabalho, as edificações obedeçam os requisitos técnicos, garantindo perfeita segurança aos trabalhadores.

Entenda o caso

     O MPT instaurou, em 2010, procedimento para apuração de acidente de trabalho fatal ocorrido nas dependências da ré. Em consequência da investigação, constatou que a vítima - Davi Moraes -, não era empregado, mas sim trabalhador avulso filiado ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador e Movimentadores de Mercadorias em Geral de Triunfo e Canoas. A ré oferecia condições precárias de trabalho para seus empregados e trabalhadores avulsos e terceirizados. Não adotava qualquer medida de prevenção para evitar acidentes de trabalho.

     O procurador do Trabalho Luiz Alessandro Machado ajuizou ação civil pública (ACP) com pedido de antecipação de tutela. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que as condutas prevencionistas já haviam sido tomadas pela ré, destacando que as medidas propostas pelo MPT na inicial, a fim de evitar que outros acidentes ocorressem, foram providenciadas tanto pelo Sindicato agenciador da mão de obra do empregado à época, quanto pela ré, tomadora de serviços.

     A procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti recorreu e postulou a reforma da decisão, sustentando que eram insuficientes os documentos juntados pela ré para confirmar que as medidas prevencionistas solicitadas foram tomadas. Participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos (relator), Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi e Karina Saraiva Cunha.

Clique aqui para acessar o acórdão.

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MTE/RS 6132) 
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Tags: Outubro

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