Contax condenada a disponibilizar geladeiras e micro-ondas para conservação e aquecimento de alimentos
Decisão favorece quase 4 mil empregados
A Contax, empresa prestadora de serviços de call center sediada em Porto Alegre, foi condenada a disponibilizar fornos de micro-ondas e geladeiras para uso de todos os empregados. A empresa deve garantir condições de conservação e aquecimento de refeições trazidas de casa pelos seus empregados, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 24, mesmo quando há concessão de vale-refeição.
A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região foi proferida em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). Conforme consta no acórdão, que confirmou a sentença e teve como relator o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, “não há, na empresa reclamada, condições adequadas para conservação e aquecimento de alimentos trazidos de casa, o que é, de fato, necessário, tendo em vista que o intervalo de apenas 20 minutos não é suficiente para sair, comprar lanche, alimentar-se e voltar ao trabalho, de modo que o simples fornecimento de auxílio-alimentação / refeição através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não cumpre sua finalidade de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda.”
A denúncia que originou o inquérito civil do MPT sobre as condições do refeitório partiu de trabalhadora que, após cirurgia bariátrica, seguia dieta específica. A empresa não teve a sensibilidade de providenciar ou disponibilizar um equipamento para que ela pudesse guardar a alimentação que consumiria durante a jornada, explica na inicial o procurador regional do Trabalho Lourenço Agostini de Andrade, responsável pelo caso.
Também deve ser regularizado pela Contax outro aspecto alvo da ação do MPT: fazer constar nos atestados de saúde ocupacionais todos os riscos existentes na atividade, pois a empresa omitia os riscos ergonômicos. Em caso de descumprimento das obrigações, incidirão as multas fixadas na sentença.
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ACP nº 0001094-54.2013.5.04.0013
Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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