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MPT impede Sindimóveis de cobrança indevida de contribuição sindical

Sentença favorável em ação civil pública também condenou Sindicato ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por dano moral coletivo

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve sentença favorável em ação civil pública (ACP) ajuizada contra o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (Sindimóveis-RS), por cobrança indevida e excessiva da contribuição sindical. A Justiça determinou que o Sindicato abstenha-se de cobrar e receber contribuição sindical calculada em parâmetros divergentes dos fixados na Nota Técnica 05/2004 do Ministério de Trabalho (MT). A pena de multa diária é de R$ 203,00 por trabalhador prejudicado e a cada oportunidade em que constatado o descumprimento da obrigação de não fazer. O Sindimóveis também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por dano moral coletivo. Foi deferida, ainda, antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Assim, a obrigação de não fazer deve ser respeitada pelo Sindicato, de imediato, sob pena de incidência da multa.

     Na sentença, o juiz do Trabalho substituto da 6ª Vara, do Foro de Porto Alegre, Max Carrion Brueckner, explica que "a contribuição sindical está prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, os quais foram recepcionados pela Constituição, e decorre de autorização legal, possuindo natureza compulsória. É devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão". Também destacou que "cumpre referir que a contribuição sindical possui natureza jurídica tributária, inserta, portanto, na disciplina do art. 149 da Constituição" e "de acordo com o artigo 913 da CLT, compete ao Ministério do Trabalho a expedição de instruções, quadros, tabelas e modelos necessários à execução das normas da Consolidação. Nesse aspecto, a Nota Técnica nº 05/2004 da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho e da Secretaria-Geral do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho, é atualmente o referencial normativo para o deslinde da questão".

Clique aqui para acessar a sentença.

ACP 0020091-38.2015.5.04.0006

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Agosto

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