Número de denúncias de racismo no trabalho se mantém constante ano a ano
MPT-RS registra, em média, sete denúncias ao ano sobre o tema
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) registrou, entre janeiro de 2015 e 09 de novembro de 2017, 22 denúncias envolvendo discriminação por origem, raça, cor ou etnia. O número, por ano, manteve-se estável, com oito denúncias em 2015, sete em 2016 e sete em 2017.
Os dados fazem parte de levantamento feito pela Coordenadoria de Atuação em Primeiro Grau do MPT-RS, com sede em Porto Alegre. O Coordenador de Primeiro Grau, procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo, afirma que é possível que o número seja maior, já que, muitas vezes, a discriminação é confundida com o assédio moral ou, mesmo, não é explícita, mas se esconde atrás de argumentos genéricos para, por exemplo, a não admissão de trabalhadores para determinado emprego ou a ausência de seleção para o acesso a cargos com maior responsabilidade e remuneração. Refere, ainda, que, no Brasil, historicamente, a população negra é a mais atingida pelo problema.
Esclarece que há, na esfera penal, dois tipos de crimes ligados à questão racial: a injúria racial e crimes resultantes de preconceito de raça e de cor (usualmente, conhecidos por racismo). A injúria racial, prevista no Código Penal (art. 140, § 3º), consiste em ofensa à honra de alguém, valendo-se de elementos relativos à raça, cor, etnia, religião ou origem. Já o crime de racismo, definido pela Lei 7.716/1989, mais amplo, pode ter, por alvo, uma coletividade indeterminada de indivíduos, com discriminação pertinente, por exemplo, ao acesso ao emprego, à inscrição em concursos públicos, à utilização do transporte público ou ao ingresso em estabelecimentos públicos ou privados.
Na esfera civil, resta a reparação individual, obtida por ação própria da pessoa ofendida, mas, também, a reparação coletiva, por meio de ações civis públicas ou coletivas. Da mesma forma, na esfera trabalhista, quando o ato ilícito está relacionado à relação de trabalho.
Na esfera trabalhista, o Ministério Público do Trabalho e os sindicatos das categorias profissionais estão legitimados ao ajuizamento das ações judiciais visando às reparações coletivas decorrentes da prática dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, bem como à prevenção contra a reiteração de tais crimes.
Em artigo de autoria da procuradora do Trabalho em Caxias do Sul Mônica Fenalti Delgado Pasetto, é apontada a diferença salarial entre negros e brancos. Em Porto Alegre, ela chegava, no ano de 2013, a R$ 669,78, e, em São Paulo, em média, a R$ 1.021,85. De acordo com a procuradora, o preconceito tem um caráter velado: “Ainda que muitas empresas estejam atentas para a necessidade de implementação de boas práticas, os processos de contratação são subjetivos e por isso tendem a refletir dentro dos muros corporativos os mesmos padrões existentes fora do ambiente laboral”.
Pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), entre 2015 e 2016, demonstra que o desemprego afetou mais a população negra, a qual teve queda da taxa de ocupação de 47,6% para 44,3%, contra queda de 50,3% para 47,9% dos não negros. A taxa de desemprego total para a população negra aumentou em 27,7%, indo de 12,6% para 16,1% da População Economicamente Ativa (PEA).
De acordo com o procurador Gilson, estas diferenças decorrem, principalmente, do histórico de discriminação e de despreocupação do Estado brasileiro com a população negra, o que, apenas recentemente, tem sofrido algum revés, em especial, com a implementação das cotas sociais para o preenchimento de vagas em universidades federais e em órgãos públicos.
Por fim, o procurador acredita que o fosso da desigualdade social racial tende a se ampliar, com a entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, pois pessoas com trabalhos menos especializados e com menor escolaridade (como ocorre com grande parcela da população negra brasileira) estarão mais sujeitas a sofrer os efeitos prejudiciais da redução de garantias e direitos imposta por esta reforma (a exemplo do que ocorrerá, por exemplo, com os trabalhadores submetidos aos contratos de trabalho intermitente).
A quem recorrer em caso de discriminação racial:
- Delegacias de Polícia Civil, para registro de Boletim de Ocorrência;
- Defensoria Pública ou advogados privados, para orientação jurídica;
- Ministério Público Estadual, quando a discriminação não decorre de uma relação de trabalho;
- Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho ou sindicatos da categoria profissional, quando a discriminação decorre de uma relação de trabalho.
Números
Denúncias (Fonte: Coord1/MPT-RS)
Assédio moral
2015 - 233
2016 - 242
2017 - 287
Racismo
2015 - 8
2016 - 7
2017 - 7
Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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