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CMN, de Caxias do Sul, é condenada por expor trabalhadores a risco de acidentes

MPT obteve contra a incorporadora indenização de R$ 100 mil, mediante recurso ao TRT4

      O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Caxias do Sul obteve a condenação da CMN Arquitetura Ltda., de Caxias do Sul, ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos. A indenização foi obtida mediante recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT4). Com a decisão do Tribunal, também foi alterada a multa em caso de descumprimento da sentença. Os demais dispositivos desta, proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, em outubro de 2016, foram mantidas.

     A CNM deve cumprir e fazer cumprir, pelas prestadoras de serviços que contratar, o disposto na Norma Regulamentadora (NR) nº 18, em especial os itens 18.13.2, 18.13.2.1, 18.13.5, 18.13.6, 18.14.23.1 e 18.14.23.1.1, referentes a proteção contra quedas de altura e movimentação e transporte de materiais e pessoas, sob pena de multa de R$ 5 mil, por irregularidade praticada, multiplicada pelo número de trabalhadores atingidos pela infração. Além disso, deve acompanhar a adoção das providências pertinentes a este cumprimento por parte das contratadas em seus canteiros de obras.

     A ação se baseia em inquérito civil, iniciado com denúncia de condições inseguras de trabalho na obra do edifício Lit, em Caxias do Sul. Ação fiscalizatória do Ministério do Trabalho (MT) comprovou a denúncia, resultando, inclusive, em embargo da obra. Também foram lavrados cinco autos de infração. A empresa se recusou a firmar TAC com o MPT. A obra tinha como contratada a empreiteira St Stein Construtora, com a qual o MPT firmou termo de ajuste de conduta (TAC), atualmente em acompanhamento.

     Durante a tramitação da ACP, outra obra de responsabilidade da CMN foi embargada pelo MT, com a interdição de diversos equipamentos, pelos mesmos motivos. O procurador responsável pela ACP é Ricardo Garcia, do MPT em Caxias do Sul. No segundo grau, atua o procurador regional do MPT Lourenço Agostini de Andrade. O acórdão teve relatoria do desembargador do Trabalho Fabiano Holz Beserra, da 1ª Turma do TRT4.

Clique aqui para acessar o acórdão

ACP nº 0021198-87.2015.5.04.0404

Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
Supervisão: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)

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Tags: Novembro

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