Procurador palestra em Nova Prata em reunião da Fetag Serra
O procurador do Trabalho Ricardo Garcia, do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Caxias do Sul, palestrou, no final da manhã desta quarta-feira (12/2), em Nova Prata, durante reunião da Regional Serra da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul (Fetag-RS). A palestra abordou irregularidades cometidas na contratação de empregados, especialmente na colheita, com aliciamento de trabalhadores rurais, trabalho indígena e trabalho escravo. A ação foi motivada por irregularidades frequentemente encontradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo MPT nas relações de trabalho no campo na região, principalmente nas culturas da maçã, batata, alho e cebola.
Além desses temas, também foram abordadas a terceirização da atividade da colheita - que é ilegal e sujeita o produtor a sanções administrativas - e a estrutura sindical da categoria, que inviabiliza o exercício pleno da representação e defesa dos assalariados rurais. Além disso, esses ilícitos também são previstos na legislação previdenciária e penal, podendo sujeitar os produtores a condenações criminais. A estrutura do sindicato dos trabalhadores rurais, outro tema apresentado, foi criada pelo Decreto-Lei 1.166, de 1.971, que conceituou como trabalhador rural o pequeno produtor, que é um pequeno empregador, e os assalariados, que são empregados puros. Assim, a entidade passa a representar interesses antagônicos, colocando a direção sempre sob suspeita no momento das negociações coletivas, pois se pender para um lado sempre prejudicará o outro.
O público de 45 pessoas foi formado por presidentes e diretores de 20 dos 22 sindicatos de trabalhadores rurais que compõem a Regional, dos municípios de Antonio Prado, Barão, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul (sede da Regional), Cotiporã, Flores da Cunha, Garibaldi, Guabijú, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Roma do Sul, Nova Petrópolis, Nova Prata, Paraí, Salvador do Sul, São Jorge, São Marcos, São Pedro da Serra e Veranópolis. André da Rocha e Protásio Alves estavam ausentes. Houve muitas perguntas dos sindicalistas, que demonstraram desconhecimento sobre diversas leis e normas.
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Detalhamento
O aliciamento, que é crime, consiste na atração de trabalhadores de um local para outro do território nacional (artigo 207 do Código Penal), sob promessa - que não é cumprida - de bons salários. Como demonstram as inúmeras denúncias recebidas anualmente e os expedientes de investigação em tramitação perante o MPT, o aliciamento e a intermediação de mão de obra rural, ilícitos penais e trabalhistas, continuam muito comuns em diversas regiões do País, particularmente onde as atividades econômicas agropecuárias e agroindustriais preponderam. Os ilícitos, praticados tanto por pequenos produtores rurais, quanto por grandes empresas, são viabilizados, na maioria dos casos, pela participação da figura do aliciador e intermediador profissional, popularmente conhecido como “gato”.
> Clique aqui para acessar o Projeto de Atuação do MPT na Prevenção e no combate ao Aliciamento e à Intermediação de Mão de Obra Rural.
A Convenção nº 107 da OIT, vigente no Brasil, que trata das Populações Indígenas ou Tribais, diz em seu artigo 15 que "cada membro deverá, no quadro de sua legislação nacional, tomar medidas especiais a fim de assegurar aos trabalhadores pertencentes às populações interessadas uma proteção eficaz no que concerne ao recrutamento e às condições de emprego durante o tempo em que tais trabalhadores não possam beneficiar-se da proteção que a lei dispensa aos trabalhadores em geral". Também prevê que "cada membro fará tudo o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes às populações interessadas e os demais trabalhadores, especialmente no que respeita ao acesso aos empregos, inclusive os empregados qualificados; à remuneração igual para trabalho de valor igual; à assistência médica e social, à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e às moléstias profissionais, à higiene do trabalho e ao alojamento; ao direito de associação, ao direito de se entregarem livremente a todas as atividades sindicais que não sejam contrárias à lei, e ao direito de concluírem convenções coletivas com os empregadores e com organizações patronais”. O Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), em seu artigo 14, determina que "não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social". |
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Trabalho escravo é o trabalho forçado que envolve restrições à liberdade do trabalhador, que é obrigado a prestar serviço, sem receber pagamento, sem poder rescindir o contrato ou recebendo valor insuficiente para suas necessidades. Além da violência, a escravidão do trabalhador pode se dar mediante a criação de dívidas, por meio das quais o empregado sempre tem mais a pagar do que a receber. A lei equipara ao trabalho escravo aquele prestado em condições degradantes e a submissão à jornada de trabalho exaustiva (duração do trabalho que viola diariamente as limitações legais).
Texto e fotos: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MTE/RS 6132) enviado especial
Publicação no site: 13/2/2014
Tags: Fevereiro