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Liminar obriga Kepler Weber a respeitar estabilidade provisória de integrantes da CIPA

Decisão decorre de ação movida pelo MPT em Santo Ângelo

     O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo obteve liminar contra a Kepler Weber Industrial S.A., de Panambi, obrigando a empresa a se abster de dispensar, de forma arbitrária ou sem justa causa, empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), e seu suplente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Em caso de descumprimento, a Kepler Weber deverá pagar multa de R$ 30 mil por trabalhador prejudicado.

     A decisão decorre de ação civil pública (ACP), ajuizada pelo procurador do MPT Roberto Portela Mildner, coordenador do MPT em Santo Ângelo. A investigação do MPT foi iniciada com o envio, pela Vara do Trabalho de Palmeira das Missões – Posto da JT de Panambi, de sentença proferida na reclamatória trabalhista individual de Ederson Ardenghy Vargas, eleito para o cargo da CIPA da empresa em 2 de fevereiro de 2015, e demitido sem justo motivo um ano depois, dentro do prazo de garantia da estabilidade provisória. A empresa se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT.

     Conforme demonstrado pelo MPT e apontado na decisão judicial, reclamatórias trabalhistas de mais dois empregados da empresa dão conta de que a irregularidade não foi pontual, justificando a antecipação de tutela. O direito à estabilidade provisória é definido na Norma Regulamentadora (NR) nº 5 do Ministério do Trabalho e nos artigos 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 165, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

     Em definitivo, o MPT requer, além da confirmação dos efeitos da liminar, a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, reversíveis em favor de entidade, instituição ou fundo indicado pelo MPT. A liminar foi concedida pelo juiz do Trabalho substituto Rafael Flach, do Posto da Justiça do Trabalho em Panambi.

Clique aqui para acessar a liminar

ACP nº 0021188-49.2017.5.04.0541

Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
Supervisão: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)

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