Confirmada a nulidade de cláusula que extrapola os limites da negociação coletiva
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que declarou a nulidade de parte do caput da cláusula 30ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2020/2021, firmado entre a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo – FENEPOSPETRO e a JP Santa Lúcia Comércio de Combustíveis Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ao julgar a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), declarou a nulidade de parte do caput da cláusula 30ª do ACT celebrado entre os requeridos, que previa a concessão, a todos os empregados, de uma folga na semana anterior ou posterior ao domingo laborado, sempre respeitando o prazo máximo de 10 (dez) dias entre uma folga e outra. “No caso verifica-se que o caput da referida cláusula apresenta preceito contrário ao ordenamento jurídico trabalhista e que extrapola os limites da negociação e autonomia coletiva”, ressaltou o TRT.
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que a cláusula impugnada seria válida, por não desrespeitar o direito mínimo ao repouso semanal remunerado, mas apenas flexibilizar a periodicidade entre folgas semanais superiores ao intervalo de 6 (seis) dias, exclusivamente nas situações em que o dia de repouso semanal coincida com o domingo.
A SDC negou provimento ao recurso, por entender que a cláusula do instrumento coletivo permite que o empregador amplie a periodicidade máxima de ocorrência do descanso semanal para além do estabelecido na legislação. “Nesse contexto, a decisão do TRT, que declarou a nulidade parcial do caput da referida cláusula, estritamente no ponto que transaciona acerca de direito revestido de indisponibilidade absoluta (concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho na semana), foi proferida em harmonia com a jurisprudência desta SDC”, afirmou o Ministro Relator Maurício Godinho Delgado.
O processo está sendo acompanhado, na CRJ do MPT pelo subprocurador-geral do Trabalho Eneas Bazzo Torres. No primeiro grau, atuou na ação o procurador regional do MPT-RS Marcelo Goulart.
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Ação nº 20128-73.2021.5.04.0000