MPF obtém condenação de advogado do Secovsel por calúnia contra procuradora do Trabalho
Advogado da ré foi condenado por calúnia, cometida durante inquérito civil; sindicato é investigado por práticas antissindicais e se recusou a apresentar documentos
O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação, por calúnia, do advogado Marco Aurélio da Silva Coimbra, que representa o Sindicato dos Empregados Condutores de Veículos Automotores e em Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento da Região da Serra e Litoral Norte (Secovsel) em investigação do Ministerio Público do Trabalho (MPT) em Novo Hamburgo. O sindicato é investigado por práticas antissindicais.
No curso de procedimento, sob condução da procuradora do Trabalho Priscila Boaroto, o sindicato se recusou a apresentar documentos, levando o MPT a recorrer à Justiça, através de ação cautelar de exibição de documentos, na 2ª Vara do Trabalho de Taquara, onde o sindicato é sediado. Na contestação, feita em 11 de junho de 2013, o advogado criticou o MPT e a conduta da procuradora, incorrendo em prática de calúnia.
A prática, denunciada ao Ministério Público Federal (MPF), resultou em ação penal na Justiça Federal. Por imputar falsa e dolosamente o crime de prevaricação à procuradora do Trabalho, o advogado foi condenado pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo a oito meses de detenção, convertidos em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de multa, de R$ 1152. Ele cometeu o crime previsto no artigo 138 (calúnia) combinado com o artigo 141, inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do Código Penal.
Na decisão, a juíza federal Maria Angélica Carrard Benites afirma que o réu, mesmo sem conhecer a vítima, imputou-lhe o crime de prevaricação por entender que o ajuizamento de uma ação exibitória de documentos servia à satisfação de um ‘‘capricho’’. A procuradora, ‘‘guiando-se pela comodidade’’, na visão do advogado, exigia em juízo a exibição de documentos supostamente apresentados. Porém, destacou a juíza, houve apenas o exercício pleno e legítimo das funções cabíveis à procuradora. ‘‘Além do mais, os atos praticados por servidor público ou membro de poder são dotados dos atributos dos atos administrativos em geral, como presunção de legalidade e veracidade, sendo regidos pelos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da publicidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade’’.
Para o procurador-chefe do MPT, Rogério Uzun Fleischmann, as prerrogativas do MPT, como de todo o Ministério Público, são essenciais para a sociedade. "Sem elas, as investigações não chegam à verdade real e a justiça não pode ser feita. Ademais, o Procurador do Trabalho merece respeito na sua atuação, na medida em que seu cargo é de alta relevância para a sociedade e não se presta a caprichos, mas a uma atuação independente, imparcial e equilibrada, como ocorreu no caso. Por estas circunstâncias, a decisão proferida é digna de nota", completa.
Clique aqui para ler a sentença da Vara do Trabalho de Taquara.
Clique aqui para ler a sentença da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação) - Com informações do site Consultor Jurídico
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