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Liminar obtida pelo Ministério Público do Trabalho impede venda de “túneis de sanitização” para acesso de pessoas em ambientes

Segundo a Anvisa, a utilização de produto saneante desinfetante na forma preconizada pela empresa Bioseta, voltada ao combate do novo coronavírus, contraria a legislação, caracteriza desvio de finalidade e coloca em risco a população

     O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve liminar impedindo a Bioseta Saúde Ambiental Ltda. de fornecer produto ou serviço “relativo a estações (sejam cabines, túneis ou outras formas) ou aspersores de sanitização ou desinfecção para pulverização ou aspersão em seres humanos com a finalidade de combate à pandemia de Covid-19 ou eliminação/contenção/prevenção do contágio com o vírus SARSCoV-2”. Na mesma decisão, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio determinou que a empresa faça contar em todo e qualquer documento ou divulgação “alerta de que não deve o equipamento/produto ser utilizado/aplicado, sequer por pulverização ou aspersão, em seres humanos”.

     Para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações, foi fixada multa equivalente a R$ 100 mil por infração apurada em relação a cada operação/oportunidade em que for verificado descumprimento. Segundo Nota Técnica emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação ao uso de sistemas de desinfecção por meio de um túnel onde são pulverizados produtos desinfectantes diretamente sobre as pessoas, não existe nenhuma comprovação de que a medida seja efetiva contra a pandemia de coronavírus”; não existe literatura científica nem recomendação de organismos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde sobre esta prática; e a prática implica em “submeter desnecessariamente ás pessoas aos efeitos adversos do produto”.

      A Bioseta não concordou em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), proposto pelo MPT durante a investigação. Em definitivo, o MPT requer, além da confirmação dos efeitos da liminar, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe equivalente a R$ 500 mil, e à publicação em veículo de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul da decisão condenatória que ao final vier a ser proferida.

      A ação é de responsabilidade do procurador do MPT em Porto Alegre Viktor Byruchko Junior. A liminar foi concedida pelo juiz do Trabalho Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio. Os valores da indenização e das multas, se aplicadas, nos termos da decisão, devem ser revertidos em favor de um fundo público ou de entidades assistenciais, mediante definição em execução.

Clique aqui para acessar a liminar

Ação nº 0020298-09.2020.5.04.0282

Supervisão: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Agosto

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