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MPT obtém confirmação de decisão favorável que proíbe construtora de contratar pedreiros como MEIs

A empresa deverá pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo

     O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve confirmação de decisão favorável em Ação Civil Pública (ACP), que proíbe, sob pena de multa, a contratação de pedreiros como microempreendedores individuais (MEIs) por construtora com sede em Santa Maria. A empresa deverá também pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo, que será revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A ação foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Alexandre Marin Ragagnin. Atua no 2º grau a procuradora do Trabalho Márcia Bacher Medeiros.

     Inquérito civil do MPT, baseado em ação da auditoria fiscal, encontrou 47 contratos de MEIs na construtora. Os trabalhadores realizavam serviços como aplicação de reboco, impermeabilização, execução de contrapiso e aplicação de revestimentos. A empresa exercia controle sobre os horários trabalhados e aplicava penalidades disciplinares, o que configura vínculo de emprego, pelos princípios de habitualidade e subordinação.

     No segundo grau, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença após votação unânime dos desembargadores. A construtora, então, ingressou com reclamação constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Edson Fachin julgou procedente a reclamação da construtora. Ao reapreciar a matéria, a 2ª Turma do TRT-RS entendeu, na linha do manifestado pelo MPT, evidenciar a distinção (distinguishing), por unanimidade, que o caso da construtora, em razão das premissas fáticas, não se amolda à tese estabelecida pelo STF no Tema 725.

     O entendimento da Turma foi de que, no caso analisado, os trabalhadores da construção civil são vulneráveis sob o aspecto jurídico. Ao contrário de categorias como médicos ou advogados, possuem, em função da condição socioeconômica, menor conhecimento quanto às consequências jurídicas de sua escolha. Além disso, aponta o acórdão, a execução do contrato ocorria como se os MEIs fossem empregados admitidos via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive com controle dos horários trabalhados e aplicação de penalidades disciplinares. Não havia qualquer indício de autonomia, mas clara subordinação jurídica, segundo os magistrados. Cabe recurso da decisão.

Tags: Setembro

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