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Decisão obtida pelo MPT obriga condomínio de Xangri-Lá a cessar discriminação de trabalhadores com base em antecedentes criminais

Condomínio avaliava ingresso de prestadores de serviço com base em folha de antecedentes policiais e histórico na Justiça

Decisão judicial obtida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obriga condomínio de Xangri-Lá a deixar de avaliar o ingresso de prestadores de serviço com base em antecedentes criminais.

Denúncia, confirmada pelo MPT em inquérito civil, informava que a ré solicitava folha de antecedentes policiais e procedia então a busca processual na Justiça Estadual por aqueles que os tivessem. Com a decisão, o condomínio deve, sob pena de multa, se abster de utilizar bancos de dados que contenham informações sobre antecedentes criminais e de prestar, buscar ou exigir informações sobre antecedentes criminais dos trabalhadores como condição para sua permissão de acesso ao condomínio.

O MPT atuou para defender o direito fundamental ao trabalho. Seu entendimento é de que a conduta é discriminatória, indo contra a presunção de inocência do trabalhador e impedindo a reinserção social de apenados. A instituição aponta que a legislação penal brasileira garante ao condenado o sigilo dos registros sobre processo e condenação e a inexistência de menção de condenação na folha de antecedentes do reabilitado, como previsto no Código Processual Penal.

A ação do MPT foi ajuizada em novembro de 2023, após recusa do condomínio em firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pela instituição. Sentença de junho de 2024 obrigava o condomínio a cessar a prática discriminatória, sob pena de multa, mais indenização por danos morais coletivos de R$ 20 mil. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4) negou o recurso da ré, confirmando decisão de 1º grau obtida pelo MPT. Os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A ação foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Carlos Carneiro Esteves Neto. Atua em 1º grau o procurador do Trabalho Rafael Foresti Pego. Atua em 2º grau a procuradora regional do Trabalho Marlise Souza Fontoura. O acórdão foi prolatado pela 4ª Turma do TRT4, com relatoria da desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

Ação nº 0021493-43.2023.5.04.0211

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