Liminar obriga Personnalite a corrigir irregularidades no pagamento de salários
Empresa atrasava pagamentos e alterava contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador
O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve antecipação de tutela em ação civil pública (ACP) movida contra a Personnalite Recursos Humanos Ltda. por irregularidades no pagamento a seus empregados. Inquérito civil conduzido pela procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti apontou que a empresa desrespeitava o limite legal de pagamento do salário mensal dos empregados e que alterava as condições ou cláusulas do contrato individual de trabalho, ocasionando prejuízos a eles.
A decisão da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condena a empresa a obedecer desde já o prazo legal para o pagamento dos salários, definido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como sendo o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado; a abster-se de reduzir o salário mensal dos empregados ou alterar condições do contrato de trabalho, quando resultarem em prejuízo aos empregados, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado; e que efetue o pagamento dos salários contra recibo, devidamente assinado e datado pelos empregados, ou por meio de crédito em conta bancária, sob pena de multa de R$ 5 mil por recibo sem assinatura. Os valores são reversíveis ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).
Denúncia recebida em abril de 2013 noticiava atraso no pagamento de salários e fornecimento de vale-transporte por parte do Sistema Nacional dos Empregos (Sine) de Porto Alegre. A Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (SRTE-RS) apurou que a empresa responsável pela prestação de serviço no Sine era a Personnalite. Do total de 216 contracheques apresentados pela empresa e analisados por peritos do MPT, 44 não apresentavam data de pagamento, 40 apontavam atraso, 15 contracheques faltavam e 14 indicavam redução salarial ilegal. Além das medidas já concedidas na liminar, o MPT requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais difusos e coletivos no valor de R$ 50 mil, também reversíveis ao FDD.
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Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
Supervisão: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MTE/RS 6132)
Publicação no site: 2/7/2014
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