☎️ O atendimento ao público, no horário de expediente, pelos seguintes telefones. O MPT-RS também atende por canais online.

PRT Porto Alegre (51) 3252-1500
PTM Caxias do Sul (54) 3201-6000
PTM Novo Hamburgo (51) 3553-7250
PTM Passo Fundo (54) 3316-4300
PTM Pelotas (53) 3310-7700
PTM Santa Cruz do Sul (51) 3740-2550
PTM Santa Maria (55) 3174-1200
PTM Santo Ângelo (55) 3931-3300
PTM Uruguaiana (55) 3414-4800

⚠️ Recomendação nº 1/2024: emissão gratuita de atestados de exposição a enchentes
⚠️ Recomendação nº 2/2024: adoção de medidas trabalhistas alternativas e diálogo social
⚠️ Recomendação nº 3/2024: adoção de medidas de saúde e segurança do Trabalho em atividades de retomada

Nota em resposta ao candidato Sebastião Melo

     Em consequência da manifestação do Sr. Sebastião Melo, candidato a Prefeito de Porto Alegre, por ocasião do debate ocorrido na noite de domingo na TV Record, a respeito da decisão judicial relativa aos estagiários contratados pelo Município de Porto Alegre, o Ministério Público do Trabalho, acusado que foi de atuação leviana, vem a público esclarecer:

     I) A atuação do Ministério Público do Trabalho baseia-se na previsão do art. 37, caput da Constituição Federal, que determina à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

     II) Os atos irregulares vêm sendo apurados por competente Inquérito Civil desde 2009, tendo sido ajuizada Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho em 2014, ante a resistência do município em adequar-se. Em novembro de 2015 foi prolatada Sentença pela 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e em agosto deste ano proferido Acórdão pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

     III) Ao contrário do afirmado pelo Sr. Sebastião Melo, no essencial (determinação de abster-se de contratar estagiários, exceto se observada a previsão do citado art. 37, caput da Constituição Federal) o Município de Porto Alegre já havia sido condenado em Primeira Instância. Agora, em Segunda Instância, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região acresceu àquela condenação o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a tutela de urgência, determinando que de imediato se abstenha de contratar estagiários, exceto se observada a previsão do art. 37, caput da Constituição Federal.

     IV) Baseada na Constituição Federal e acolhida em dois graus de Jurisdição, a atuação visa propiciar aos jovens a vivência do princípio republicano, mediante acesso objetivo e impessoal ao estágio público, em um momento da vida em que é essencial e insubstituível a boa formação educacional.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador-Chefe

Tags: Setembro

Imprimir