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Liminar impede Casa Maria de realizar revista íntima em empregados

Prática viola Constituição Federal, artigo 373-A, inciso VI, da CLT e jurisprudência sobre assunto

     O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve liminar contra a Casa Maria (Comercial São João de Utilidades Domésticas Ltda.), rede de varejo com 18 lojas no Estado. A medida decorre de ação civil pública (ACP) ajuizada por conta de revista em bolsas de trabalhadores ao fim do expediente. A prática, explica o procurador do Trabalho Philippe Gomes Jardim, responsável pelo caso, constitui abuso do poder diretivo que ofende a honra e a intimidade dos empregados e causa humilhação e constrangimento.

     A liminar impede a Casa Maria de realizar, autorizar, admitir ou tolerar, diretamente ou por terceiros, a prática de revistas íntimas em seus empregados ou nos demais trabalhadores que lhe prestem serviços, independente do gênero, incluindo-se todo e qualquer procedimento que importe em contato físico e/ou exposição visual de partes do corpo e/ou objetos pessoais, sob pena de multa de R$ 5 mil, por empregado.

     A investigação partiu da verificação da prática em reclamatória trabalhista individual na qual o MPT atuou como órgão interveniente. A revista era feita mesmo com a guarda dos pertences dos empregados em armários e com o uso de sistema de segurança por câmeras de monitoramento, suficientes, de acordo com o procurador, à proteção patrimonial da empresa. Os gerentes e clientes não eram sujeitos à vistoria. A empresa não manifestou interesse em firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT.

     Em definitivo, além da confirmação dos efeitos da liminar, o MPT requer a condenação da Casa Maria ao pagamento de indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos. A indenização e as multas aplicadas pelo desrespeito à liminar são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Simone Maria Nunes Kunrath, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Clique aqui para acessar a liminar

ACP nº 0020090-23.2017.5.04.0252

Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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Tags: Fevereiro

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