TRT4 rejeita mandado de segurança impetrado pela JBS/Seara e mantém medidas que protegem trabalhadores
A empresa buscava suspender decisão que obriga a não penalizar os empregados por faltas justificadas, inclusive atestados médicos
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu pedido de liminar apresentado pela Seara Alimentos Ltda., que buscava suspender decisão da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen que obrigou a empresa a não penalizar empregados por faltas justificadas, inclusive atestados médicos. A decisão mantém a validade de medidas voltadas à proteção da saúde dos trabalhadores da unidade de Seberi (RS) determinadas em caráter liminar em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
O pedido foi analisado pelo desembargador André Reverbel Fernandes, que considerou ausentes os requisitos legais para concessão do mandado de segurança requerido pela empresa. A Seara, empresa do grupo JBS, alegava ilegalidade na decisão da juíza substituta Michele Daou, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.
Em setembro, a magistrada de 1º grau decidiu favoravelmente em liminar pedida pelo MPT-RS para impedir prática ilegal na concessão do prêmio assiduidade. A decisão de 1º Grau determinou que a Seara não deve considerar faltas legalmente justificadas, incluindo afastamentos médicos, como impeditivo para a concessão do benefício; também não deve penalizar trabalhador que se ausente por conta destes afastamentos.
A defesa da JBS/Seara sustentou no mandado que os critérios do Prêmio Assiduidade estavam previstos em Acordo Coletivo de Trabalho e que, portanto, deveriam prevalecer sobre a legislação, conforme o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da prevalência do negociado sobre o legislado.
O relator, no entanto, entendeu que a cláusula coletiva que exclui do benefício os empregados que apresentarem atestados médicos ou outras justificativas legais representa objeto ilícito, pois reduz direitos relacionados à saúde e segurança do trabalho, o que é vedado pelo artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
"Ao considerar as faltas como óbice ao pagamento do prêmio assiduidade, a empresa estimula que trabalhadores doentes compareçam ao trabalho para que possam perceber a vantagem. Tal condição configura grave risco à saúde individual e coletiva, pois pode agravar o quadro clínico do empregado enfermo, contaminar outros trabalhadores e comprometer a segurança do trabalho. Ressalte-se, por oportuno, a grande quantidade de empregados que adoecem por trabalhar em frigoríficos, objeto social da impetrante, em decorrência de atividade repetitiva. A cláusula normativa, desta forma, constitui objeto ilícito, já que reduz direito referente a normas de saúde e segurança do trabalho”, afirmou o magistrado na decisão.
A ACP foi ajuizada pelas procuradoras Amanda Bessa Figueiredo, Priscila Dibi Schvarcz, e pelos procuradores Alexandre Marin Ragagnin e Pedro Guimarães Vieira. A ação foi ajuizada após inspeção fiscal entre 2 e 6 de junho, realizada em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-RS), Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST Macronorte) e a Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS) da Secretaria Estadual de Saúde. A empresa firmou termo de ajuste de conduta (TAC) emergencial, prevendo a correção do sistema de detecção e prevenção contra vazamento de amônia e medidas contra distúrbios osteomusculares em diversas atividades e setores. A Seara se recusou a firmar TAC sobre o restante das irregularidades constatadas. Anteriormente, liminar em outra ação do MPT garantiu o afastamento emergencial de gestantes de ambientes com ruídos excessivos, também sob pena de multa.
A tutela de urgência concedida na ACP obriga a Seara a abster-se de considerar faltas justificadas como violação ao dever de assiduidade, a não penalizar empregados por motivos de saúde comprovados por atestado médico e a informar claramente os critérios de premiação aos trabalhadores. O descumprimento pode gerar multa de R$50 mil por obrigação violada e R$5 mil por trabalhador prejudicado.
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Texto: Carlos André Moreira (reg. prof. MT/RS 8553)
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