TRT4 rejeita mandado de segurança impetrado pela JBS/Seara e mantém medidas que protegem trabalhadores

A empresa buscava suspender decisão que obriga a não penalizar os empregados por faltas justificadas, inclusive atestados médicos

Ação foi ajuizada após inspeção realizada na planta da unidade de Seberi em junho
Ação foi ajuizada após inspeção realizada na planta da unidade de Seberi em junho

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu pedido de liminar apresentado pela Seara Alimentos Ltda., que buscava suspender decisão da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen que obrigou a empresa a não penalizar empregados por faltas justificadas, inclusive atestados médicos. A decisão mantém a validade de medidas voltadas à proteção da saúde dos trabalhadores da unidade de Seberi (RS) determinadas em caráter liminar em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

O pedido foi analisado pelo desembargador André Reverbel Fernandes, que considerou ausentes os requisitos legais para concessão do mandado de segurança requerido pela empresa. A Seara, empresa do grupo JBS, alegava ilegalidade na decisão da juíza substituta Michele Daou, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.

Em setembro, a magistrada de 1º grau decidiu favoravelmente em liminar pedida pelo MPT-RS para impedir prática ilegal na concessão do prêmio assiduidade. A decisão de 1º Grau determinou que a Seara não deve considerar faltas legalmente justificadas, incluindo afastamentos médicos, como impeditivo para a concessão do benefício; também não deve penalizar trabalhador que se ausente por conta destes afastamentos.

A defesa da JBS/Seara sustentou no mandado que os critérios do Prêmio Assiduidade estavam previstos em Acordo Coletivo de Trabalho e que, portanto, deveriam prevalecer sobre a legislação, conforme o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da prevalência do negociado sobre o legislado.

O relator, no entanto, entendeu que a cláusula coletiva que exclui do benefício os empregados que apresentarem atestados médicos ou outras justificativas legais representa objeto ilícito, pois reduz direitos relacionados à saúde e segurança do trabalho, o que é vedado pelo artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

"Ao considerar as faltas como óbice ao pagamento do prêmio assiduidade, a empresa estimula que trabalhadores doentes compareçam ao trabalho para que possam perceber a vantagem. Tal condição configura grave risco à saúde individual e coletiva, pois pode agravar o quadro clínico do empregado enfermo, contaminar outros trabalhadores e comprometer a segurança do trabalho. Ressalte-se, por oportuno, a grande quantidade de empregados que adoecem por trabalhar em frigoríficos, objeto social da impetrante, em decorrência de atividade repetitiva. A cláusula normativa, desta forma, constitui objeto ilícito, já que reduz direito referente a normas de saúde e segurança do trabalho”, afirmou o magistrado na decisão.

A ACP foi ajuizada pelas procuradoras Amanda Bessa Figueiredo, Priscila Dibi Schvarcz, e pelos procuradores Alexandre Marin Ragagnin e Pedro Guimarães Vieira. A ação foi ajuizada após inspeção fiscal entre 2 e 6 de junho, realizada em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-RS), Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST Macronorte) e a  Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS) da Secretaria Estadual de Saúde. A empresa firmou termo de ajuste de conduta (TAC) emergencial, prevendo a correção do sistema de detecção e prevenção contra vazamento de amônia e medidas contra distúrbios osteomusculares em diversas atividades e setores. A Seara se recusou a firmar TAC sobre o restante das irregularidades constatadas. Anteriormente, liminar em outra ação do MPT garantiu o afastamento emergencial de gestantes de ambientes com ruídos excessivos, também sob pena de multa.

A tutela de urgência concedida na ACP obriga a Seara a abster-se de considerar faltas justificadas como violação ao dever de assiduidade, a não penalizar empregados por motivos de saúde comprovados por atestado médico e a informar claramente os critérios de premiação aos trabalhadores. O descumprimento pode gerar multa de R$50 mil por obrigação violada e R$5 mil por trabalhador prejudicado.

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Texto: Carlos André Moreira (reg. prof. MT/RS 8553)
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