MPT ajuiza ação contra Coleurb por conduta antissindical
Empresa de Transporte Coletivo Urbano de Passo Fundo impede livre atuação dos representantes da categorial profissional; empresa também limita participação ativa de trabalhadores, não integrantes da Diretoria do Sindicato, em assembleias e movimentos paredistas destinados à defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Passo Fundo ajuizou, em 31 de maio, ação civil pública (ACP) contra a Coleurb Coletivo Urbano Ltda (empresa de transporte coletivo urbano passo-fundense) em razão da constatação da prática de conduta antissindical. A partir da prova produzida, o MPT verificou que a empresa pratica atos com vistas a impedir a livre atuação dos representantes da categorial profissional e também de tentar impedir ou limitar a participação ativa de trabalhadores, não integrantes da Diretoria do Sindicato, em assembleias e movimentos paredistas destinados à defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
A procuradora do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz, responsável pela ACP, informa que "restou demonstrado que a empresa praticou e permanece praticando atos antissindicais, com nítido intuito de coagir, constranger e impedir que os empregados adiram a movimentos convocados e realizados pela entidade sindical. Tais condutas evidenciam-se por meio da prática de despedimentos retaliatórios e discriminatórios, aplicação de penalidades injustificadas, troca dos motoristas de linhas para que assumam linhas mais perigosas ou com horários mais desgastantes, vigilância exagerada, etc".
Durante a investigação, além da prática dos atos citados, o MPT constatou que a empresa despediu dirigentes sindicais responsáveis pela organização de greve ocorrida em 2010. Houve indícios, ainda, que tenha despedido seis empregados em abril de 2017, um dia antes da realização da assembleia sindical destinada a aprovar ou não paralisação das atividades. As dispensas teriam objetivo de intimidar os demais empregados da empresa, inibindo o efetivo exercício de direitos fundamentais sociais pelos trabalhadores.
Para a procuradora, "a conduta da empresa viola o direito fundamental à liberdade sindical, previsto nos arts. 5º, XVII e 8º da Constituição Federal (CF) e tutelado pelas Convenções 87, 98 e 135 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Foi demonstrado que a dispensa de diversos trabalhadores, a aplicação de penalidades aos empregados, bem como a substituição de trabalhadores de linhas que costumeiramente operavam teve caráter nitidamente discriminatório. Foram decorrentes do fato de terem participado de paralisação grevista ou de atos reivindicatórios, em verdadeira política de intimidação da empresa dirigida contra os trabalhadores. Essa conduta violentamente antissindical, deixa os trabalhadores em situação de extrema vulnerabilidade, incapazes de se organizarem para lutar contra as condições de trabalho".
O MPT pediu, na ACP, a condenação da empresa ao pagamento de R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo, bem como ao cumprimento de quatro obrigações. A ACP também solicita multa de R$ 30 mil por descumprimento de cada uma das obrigações, a cada constatação de seu descumprimento, dobrada a cada descumprimento, além de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.
Obrigações
1ª) Abster-se de promover, praticar ou tolerar qualquer ato atentatório ao livre exercício do direito de representação sindical, inclusive com abstenção de coagir ou intimidar, diretamente ou por seus prepostos, dirigentes sindicais em razão da atuação dos mesmos na defesa da categoria profissional, seja em seu desfavor ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica, dentro ou fora do estabelecimento comercial.
2ª) Abster-se de praticar qualquer conduta antissindical contra seus empregados, seja na forma de punição, coação ou de intimidação, explícitas ou implícitas (inclusive punições como não conceder promoções, advertências, dispensa por justa causa, etc.), seja na forma de ameaça de demissões de cunho retaliativo e discriminatório, no intuito de que renunciem a seus direitos; se desfiliem ou não se filiem ao Sindicato profissional da categoria; não participem de atividades sindicais; ou de que não participem de movimentos sindicais ou de greve.
3ª) Abster-se de despedir, sem prévio inquérito judicial, aplicar qualquer punição, ou mesmo tratar de forma discriminatória os obreiros dirigentes sindicais, pelo simples fato de serem detentores de tal posição, com vistas a respeitar a estabilidade garantida pelo art. 8º, VIII da CF/88.
4ª) Publicar em jornal de grande circulação estadual, no mínimo 3 anúncios (em edições de sexta, sábado e domingo), com os dizeres: “A empresa COLEURB COLETIVO URBANO LTDA reconhece que se configuram como atos antissindicais, sendo, portanto, ilícitas, as condutas que tenham por objetivo coagir, constranger ou intimidar, explícita ou implicitamente, os trabalhadores a não aderirem a movimentos paredistas e/ou não participarem ativamente da vida sindical, podendo ocorrer por meio da aplicação de punições, não concessão de promoções ou mesmo através da ameaça de demissões de cunho retaliativo e discriminatório”.
Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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