☎️ O atendimento ao público, no horário de expediente, pelos seguintes telefones. O MPT-RS também atende por canais online.

PRT Porto Alegre (51) 3252-1500
PTM Caxias do Sul (54) 3201-6000
PTM Novo Hamburgo (51) 3553-7250
PTM Passo Fundo (54) 3316-4300
PTM Pelotas (53) 3310-7700
PTM Santa Cruz do Sul (51) 3740-2550
PTM Santa Maria (55) 3174-1200
PTM Santo Ângelo (55) 3931-3300
PTM Uruguaiana (55) 3414-4800

⚠️ Recomendação nº 1/2024: emissão gratuita de atestados de exposição a enchentes
⚠️ Recomendação nº 2/2024: adoção de medidas trabalhistas alternativas e diálogo social
⚠️ Recomendação nº 3/2024: adoção de medidas de saúde e segurança do Trabalho em atividades de retomada

MPT obriga STIA Marau a prestar assistência judicial gratuita aos trabalhadores

Sindicato firmou TAC comprometendo-se a cumprir legislação, credenciando advogados para atender todos trabalhadores da categoria, filiados ou não, que necessitarem do auxílio, sem qualquer ônus ou pagamento de honorários, direta ou indiretamente

      O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Passo Fundo celebrou, em 13 de junho, termo de ajuste de conduta (TAC) com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação (STIA) de Marau. No documento extrajudicial, o Sindicato comprometeu-se, dentre outras obrigações, a “prestar assistência judiciária integral, mediante credenciamento de advogados, na forma dos art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/70, a todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não, que dela necessitarem, sem qualquer ônus ou pagamento de honorários por parte dos trabalhadores, direta ou indiretamente”. A pena é o pagamento de multa de R$ 20 mil por obrigação descumprida, além de R$ 3 mil por trabalhador prejudicado.

     A procuradora do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz, responsável pelo procedimento, explica que "verificou-se no inquérito civil (IC) que o STIA de Marau, através dos advogados credenciados, cobrava honorários contratuais dos trabalhadores assistidos. É o dever do sindicato da categoria prestar assistência judiciária ao trabalhador, associado ou não, tendo em vista que ao sindicato compete a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo a prestação da assistência judiciária gratuita um exemplo desta defesa de interesses".

     A Lei n. 5.584/1970, em seu artigo 14, caput, determina que a assistência judiciária, a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, bem como a regra do artigo 18 da mesma lei garante esse direito ao trabalhador integrante da categoria profissional, independentemente de sua associação ao sindicato. Dessa forma, a legislação brasileira não admite a cobrança de honorários do trabalhador assistido, por contrariar seu próprio espírito.

Clique aqui para acessar o TAC.

Fachada STIA Marau (www.stiamarau.com.br)
Fachada STIA Marau (www.stiamarau.com.br)

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
Fixo Oi (51) 3220-8327 | Móvel Claro (51) 99977-4286 com WhatsApp
prt04.ascom@mpt.mp.br | www.facebook.com/mptnors | https://twitter.com/mpt_rs

Tags: Junho

Imprimir