MPT obriga STIA Marau a prestar assistência judicial gratuita aos trabalhadores
Sindicato firmou TAC comprometendo-se a cumprir legislação, credenciando advogados para atender todos trabalhadores da categoria, filiados ou não, que necessitarem do auxílio, sem qualquer ônus ou pagamento de honorários, direta ou indiretamente
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Passo Fundo celebrou, em 13 de junho, termo de ajuste de conduta (TAC) com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação (STIA) de Marau. No documento extrajudicial, o Sindicato comprometeu-se, dentre outras obrigações, a “prestar assistência judiciária integral, mediante credenciamento de advogados, na forma dos art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/70, a todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não, que dela necessitarem, sem qualquer ônus ou pagamento de honorários por parte dos trabalhadores, direta ou indiretamente”. A pena é o pagamento de multa de R$ 20 mil por obrigação descumprida, além de R$ 3 mil por trabalhador prejudicado.
A procuradora do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz, responsável pelo procedimento, explica que "verificou-se no inquérito civil (IC) que o STIA de Marau, através dos advogados credenciados, cobrava honorários contratuais dos trabalhadores assistidos. É o dever do sindicato da categoria prestar assistência judiciária ao trabalhador, associado ou não, tendo em vista que ao sindicato compete a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo a prestação da assistência judiciária gratuita um exemplo desta defesa de interesses".
A Lei n. 5.584/1970, em seu artigo 14, caput, determina que a assistência judiciária, a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, bem como a regra do artigo 18 da mesma lei garante esse direito ao trabalhador integrante da categoria profissional, independentemente de sua associação ao sindicato. Dessa forma, a legislação brasileira não admite a cobrança de honorários do trabalhador assistido, por contrariar seu próprio espírito.
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Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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