MPT defende pedido de transferência de empregado público para cidade próxima de companheira gestante
Parecer do órgão foi acolhido em processo trabalhista individual e destaca a importância de medidas que propiciem isonomia para casais durante gestação e criação de filhos
A Vara do Trabalho de Montenegro, acolhendo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Cruz do Sul, julgou procedente pedido de trabalhador em mandado de segurança, para determinar que a empregadora, entidade integrante da Administração Pública indireta, providenciasse a transferência do empregado para Município mais próximo do local de trabalho de sua companheira, que se encontra em fase avançada de gestação.
O pedido de transferência havia sido negado pela empregadora em duas ocasiões antes do ajuizamento da medida. O pedido liminar foi indeferido, assim como também o pedido de reconsideração apresentado em seguida.
O processo foi remetido ao MPT para parecer na condição de fiscal da ordem jurídica. O MPT opinou pela concessão da medida postulada pelo trabalhador, argumentando pela necessidade de adoção do “Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero”, referindo que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) vem alertando quanto à importância de afastar “entendimentos e interpretações que, a título de aplicação neutra da legislação, tornam a maternidade um ônus às mulheres”.
Além de acolher os fundamentos do parecer do MPT, o Judiciário analisou questões formais e as provas apresentadas pelo trabalhador da viabilidade da transferência. A procuradora afirma que se trata de decisão importante, porque traz a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero ao âmbito trabalhista, estabelecendo novos paradigmas para superar desigualdades, evitando a perpetuação de interpretações discriminatórias que prejudicam desproporcionalmente as mulheres.
A sentença foi proferida na sexta-feira (16/8) e tem aplicação imediata. Ainda cabem recursos.
Fundamentos
Foi destacado no parecer, da procuradora do Trabalho Ana Lúcia Stumpf González, que a transferência do trabalhador para município mais próximo da companheira permitiria que o casal tivesse condições de distribuir as tarefas de cuidado com a criança e com a casa de forma equânime, evitando a perpetuação da divisão sexual do trabalho e, por consequência, da sobrecarga da mulher.
Também constou no parecer que a Convenção nº 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina a adoção de medidas com objetivo de “permitir às pessoas com responsabilidades familiares e que ocupem ou desejem ocupar um emprego que exerçam o seu direito de o ocupar ou de o obter sem serem alvo de discriminação e, tanto quanto possível, sem conflito entre as suas responsabilidades profissionais e familiares”.
O MPT defendeu que o pleito ultrapassava a proteção do núcleo familiar, tendo em vista que envolve também os direitos do nascituro, assegurados desde a concepção pelo art. 2º do Código Civil. A doutrina da proteção integral da criança e da pessoa adolescente também foi ressaltada, conforme previsto na Constituição brasileira e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A função social da propriedade foi outro dos argumentos apresentados pelo MPT em seu parecer, no sentido de que a empregadora deve observar as normas de hierarquia constitucional que regem todo o ordenamento quanto à necessidade de resguardar a proteção à maternidade, à família, à saúde e à infância.
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