MPT obtém decisão que impede sindicato de negociar redução de direitos de aprendizes e gestantes no Vale do Rio Pardo
Justiça do Trabalho condenou sindicato ao pagamento de indenização por dano moral coletivo
O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve decisão favorável da Justiça do Trabalho que impede o Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância, Segurança, Formação e Especialização em Vigilância, Segurança e Atividades Afins de Santa Cruz do Sul e Região de firmar acordos ou convenções coletivas que reduzam, flexibilizem ou suprimam direitos trabalhistas indisponíveis, especialmente os relacionados à aprendizagem profissional de adolescentes e jovens e à proteção da maternidade. A sentença foi proferida no fim de março pela 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), no julgamento de ação civil pública ajuizada pelo MPT em julho de 2025 pela procuradora do trabalho Ana Lúcia Stumpf González, da unidade do MPT em Santa Cruz. Além de impor obrigações de não fazer, a sentença condenou o sindicato ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil.
Cláusulas irregulares
Na petição inicial da ação, o Ministério Público do Trabalho apontou que o sindicato vinha, de forma reiterada, negociando cláusulas em instrumentos coletivos que contrariavam a legislação trabalhista e a Constituição Federal, mesmo após decisões judiciais anteriores que já haviam declarado a nulidade de disposições semelhantes. Segundo o MPT, essas cláusulas restringiam indevidamente a contratação de aprendizes ao reduzir a base de cálculo prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que limitava o acesso de adolescentes e jovens ao direito fundamental à formação profissional. Também foram identificadas cláusulas que impunham condições ilegais à estabilidade das gestantes, como a perda de remuneração em caso de comunicação tardia da gravidez ou hipóteses de dispensa incompatíveis com a proteção constitucional à maternidade.
Embora o sindicato tenha sustentado que as cláusulas questionadas não constavam mais das convenções coletivas vigentes, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido do MPT ao reconhecer que o histórico de negociação justificava a adoção de uma tutela inibitória, destinada a impedir a repetição das mesmas condutas em negociações futuras.
Fundamentos
Ao fundamentar a decisão, a magistrada Juliana Oliveira, Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz, destacou que o direito à aprendizagem e à estabilidade das gestantes possuem caráter fundamental e de ordem pública, sendo essencial para a proteção de jovens, o combate ao trabalho infantil e a promoção da equidade no mercado de trabalho. Ela também ponderou que, embora a Constituição Federal reconheça a importância da negociação coletiva e da autonomia sindical, esses instrumentos encontram limites nos direitos fundamentais assegurados a crianças, adolescentes, jovens e mulheres gestantes. A sentença ressaltou que as normas relativas à aprendizagem profissional e à estabilidade da gestante possuem caráter de ordem pública, decorrem de deveres constitucionais do Estado e da sociedade e, por isso, não podem ser objeto de renúncia ou flexibilização por meio de negociação coletiva.
Com a decisão, o sindicato deverá se abster de pactuar cláusulas que alterem ou desvirtuem a base legal de cálculo para contratação de aprendizes, bem como de negociar regras que reduzam, afastem ou flexibilizem a estabilidade da gestante ou criem exigências incompatíveis com a proteção assegurada pela Constituição e pela jurisprudência dos tribunais superiores. O descumprimento dessas determinações poderá resultar na aplicação de multa de R$ 10 mil por cada acordo ou convenção coletiva firmada em desacordo com a sentença.
Dano Moral Coletivo
A Justiça também reconheceu a existência de dano moral coletivo, entendendo que a simples negociação reiterada de cláusulas ilegais já configura ofensa à ordem jurídica e a valores fundamentais protegidos pelo Direito do Trabalho, independentemente da comprovação de prejuízos individuais às trabalhadoras ou aos jovens aprendizes. Na fixação do valor da indenização, foram considerados a natureza dos direitos atingidos, o grau de responsabilidade da entidade sindical e o fato de o sindicato ter ajustado sua conduta após decisões judiciais anteriores.
Para o Ministério Público do Trabalho, a decisão reafirma que a autonomia sindical e a negociação coletiva devem ser exercidas em harmonia com a Constituição Federal e não podem ser utilizadas para legitimar práticas que fragilizem a proteção ao trabalho digno, à juventude e à maternidade. O MPT seguirá atuando para assegurar que instrumentos coletivos respeitem os limites legais e constitucionais, prevenindo novas violações e protegendo direitos de natureza coletiva e difusa.
