Decisão do TRT reconhece competência da Justiça do Trabalho para autorizar o ingresso do Ministério do Trabalho e Emprego a inspecionar residência em que há denúncia de trabalho escravo
O acórdão determina que, no contexto de denúncias a respeito de trabalho análogo à escravidão em âmbito doméstico, é a Justiça do trabalho quem deve autorizar inspeções da fiscalização trabalhista
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve decisão favorável, em ação cautelar, para autorizar que os órgãos de fiscalização ingressem em uma residência na cidade de Santa Maria para averiguar denúncias de trabalho doméstico análogo ao de escravo. O acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) responde a um recurso do MPT para reverter a decisão em primeiro grau que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho por entender que, sendo o trabalho análogo ao de escravo prática de crime, a competência seria da Justiça Federal.
Com a decisão, a Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Maria e a unidade do MPT local têm autorização para realizar a fiscalização no domicílio, tomando as medidas cabíveis.
O CASO
O MPT recebeu duas denúncias envolvendo suposta exploração doméstica de trabalho análogo à escravidão em uma residência de Santa Maria. Com o desdobramento das investigações, tornou-se necessário uma inspeção in loco para averiguar as alegações. A decisão inicial proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria declarou, baseada no Código Penal, "que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo", encaminhando a questão para a Justiça Federal.
Com o recurso ajuizado, o MPT obteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso – a decisão proferida pela turma foi amparada nos itens I e IX do art. 114 da Constituição Federal, que determina que são da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.