Liminar contra CYMI obriga empresa a cumprir legislação em todas as obras no País
Medida decorre de ação civil pública do MPT em Santo Ângelo; empresa é sujeita a multas em caso de descumprimento
A Vara do Trabalho de Santo Ângelo concedeu antecipação de tutela contra a empresa CYMI do Brasil - Projetos e Serviços Ltda., por conta de irregularidades no canteiro de obras da subestação de transmissão elétrica, na rodovia RS 344 (Santo Ângelo-Buriti), no km 3,3. A empresa foi acionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo após inquérito civil em que foi constatado o desrespeito às normas referentes à jornada de trabalho, ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, e à preservação da segurança e saúde do meio ambiente do trabalho. A empresa deve imediatamente, em todas as suas obras no país, entre outras medidas, dotar as instalações sanitárias do canteiro de obras de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção estabelecida pela Norma Regulamentadora (NR) nº 18; garantir a implementação do Programa de Condições e Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; consignar em registro os efetivos horários de entrada, saída e períodos de repouso praticados pelos empregados; e conceder intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas.
A liminar, de caráter inibitório, estabelece multa mínima de R$ 20 mil por trabalhador encontrado em situação irregular e em cada oportunidade em que se constatar o seu descumprimento, reversível a entidades de beneficência e assistência sem fins lucrativos de Santo Ângelo. Em ação fiscalizatória realizada a pedido do MPT, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitiu à empresa nove autos de infração e um termo de notificação, relativo à sinalização de segurança no canteiro de obras, também regulada pela NR 18. A empresa se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner, responsável pelo processo. Em definitivo, o MPT requer a confirmação dos efeitos da liminar e a condenação da empresa ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, de R$ 100 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou em favor de programa social ou entidade que cumpra relevantes fins sociais ou assistenciais, a ser definida.
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Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
Supervisão: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MTE/RS 6132)