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Vonpar paga mais de R$ 900 mil por danos morais coletivos

Empresa de refrescos quitou indenização, após TST confirmar condenação em ação ajuizada pelo MPT

      A filial santo-angelense da Vonpar Refrescos S. A. quitou, no final do primeiro semestre de 2019, mais de R$ 900 mil (valor corrigido) de indenização por danos morais coletivos. O pagamento da dívida decorre de recurso de revista (RR) ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e provido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão unânime também restabeleceu sentença que determinou pagamento de vale alimentação aos aprendizes da empresa.

     Foi requisitado ao Juízo Trabalhista suspensão do prazo judicial para indicação, em momento oportuno, das entidades beneficiárias do valor alcançado na ação civil pública (ACP). O motivo é a vigência do edital publicado pelo MPT em Santo Ângelo. O objetivo é selecionar - de forma transparente e impessoal - projetos sociais para destinação de bens, serviços e valores decorrentes do inadimplemento de obrigações em procedimentos e ações ajuizadas pelo MPT. Órgãos públicos e pessoas jurídicas - sem fins lucrativos - interessadas em compor o cadastro, podem inscrever-se até 30/9/2019. O edital está publicado em www.prt4.mpt.mp.br/images/Ascom/2019/04/02/edital_santo_angelo.pdf. Telefone para esclarecimento de dúvidas é o (55) 3312-0300, de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h.

Entenda o caso

     Em ação fiscal realizada em agosto de 2013, a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) local constatou que a empresa ré estava cometendo irregularidades contra empregados aprendizes, visto que efetuava pagamento de salários aquém do devido legalmente, qual seja, salário-hora inferior ao piso estadual vigente. Como consequência, foi lavrado auto de infração. Os documentos foram remetidos ao MPT, que abriu Procedimento Preparatório e designou audiência extrajudicial para 30/9/2013. Na ocasião, a empresa informou que, em todos os estabelecimentos do Rio Grande do Sul (RS), adota sistemática de pagar aos empregados aprendizes retribuição prevista na Lei Federal do salário-mínimo. Alegou entender que o piso regional não se aplica aos aprendizes, razão pela qual negou-se a firmar TAC. Como nova tentativa de solucionar administrativamente a questão, restou concedido à investigada prazo de 15 dias para manifestar-se acerca da situação apontada nos autos, especialmente quanto a possibilidade de pagar aos empregados aprendizes o piso mínimo regional. Contudo, findo tal prazo, a empresa manteve a opinião apresentada na solenidade, comunicando não ter interesse na adoção do piso salarial regional como referência. Em 26/2/2014, o procurador Marcelo Goulart (lotado, na época, no MPT santo-angelense e, atualmente, em Porto Alegre), ajuizou ACP cumulada com ação civil coletiva (ACC) na Vara do Trabalho de Santo Ângelo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação.

     Em 11/3/2015, a procuradora Fernanda Alitta Moreira da Costa, inconformada com alguns capítulos de mérito da sentença prolatada, interpôs recurso ordinário (RO), com antecipação de tutela recursal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Na ação, requereu que o relator determinasse, liminarmente, que a ré garantisse "pagamento do salário mínimo hora, igual ou superior ao piso regional vigente no Estado, ressalvada a condição mais favorável, acrescido dos encargos sociais decorrentes, além do vale-transporte, vale alimentação e outros benefícios assegurados por Lei ou instrumento normativo, sob pena de incorrer, em cada oportunidade em que constatada a irregularidade, em multa não inferior a R$ 5 mil para seus aprendizes". A procuradora também solicitou que, no mérito, lhe desse total provimento, a fim de reformar, parcialmente, a sentença impugnada.

     A 11ª Turma do TRT-RS deu parcial provimento ao RO da ré, para afastar o comando sentencial de garantia, aos aprendizes por ela contratados, do vale alimentação previsto na norma coletiva, bem como a condenação alusiva à indenização por danos morais. Do mesmo modo, deu parcial provimento ao RO do MPT, para estender os efeitos da decisão proferida no feito a todas as cidades do Rio Grande do Sul, nas quais a reclamada mantenha estabelecimentos.

    Assim, em 28/9/2015, o procurador Carlos Carneiro Esteves Neto interpôs RR ao TST, requerendo reforma do acórdão do TRT-RS, a fim de condenar a Vonpar ao pagamento de vale alimentação aos seus aprendizes, bem como indenização por dano moral coletivo. Em 12/12/2018, o TST conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento do MPT para determinar o processamento do RR.  E, no mérito, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu e deu provimento ao pedido recursal, reestabelecendo a sentença que determinou o pagamento da parcela denominada vale alimentação aos aprendizes e, também, condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

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Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MT/RS 6132)
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Tags: Agosto

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