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Liminar obtida pelo MPT na Justiça do Trabalho suspende dispensa em massa na compra da WMS pela rede Atacadão em Uruguaiana

Decisão condena as duas empresas a não realizar novas demissões sem justa causa e a reintegrar trabalhadores que manifestaram interesse em permanecer, além de empregados com deficiência e os com estabilidade

     O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve na sexta-feira (10/02) uma decisão liminar suspendendo a demissão em massa de funcionários do hipermercado BIG, em Uruguaiana, devido à transferência do controle da empresa da WMS para a rede Atacadão S.A., de propriedade do grupo Carrefour. A decisão foi dada no âmbito de uma ação ajuizada em caráter emergencial após o Inquérito Civil 000175.2022.04.005/7 – sob responsabilidade do procurador Hermano Martins Domingues – encontrar, por parte das duas empresas, reticências e evasivas em apresentar documentos e em tomar conhecimento dAS devidas notificações emitidas pelo MPT-RS.

     A decisão, proferida pelo juiz do Trabalho substituto Bruno Feijó Siegmann, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, não apenas aceitou o pedido de reintegração de empregados que foram dispensados sem que houvesse a regular intervenção sindical como também ordenou o cumprimento, sob pena de multa, de outras requisições do MPT. Também fixou que as redes devem promover a efetiva negociação coletiva para reestruturação de quadros e de pessoal, conforme determina a legislação.

     O CASO

     A unidade do MPT-RS em Uruguaiana instaurou um processo de investigação no início de dezembro de 2022, para averiguar as notícias de uma iminente demissão em massa como resultado da compra do Hipermercado BIG, pertencente ao grupo WMS, a maior empresa varejista do mundo, pelo Carrefour, maior atacadista do Brasil, que transformaria o estabelecimento em um ponto da Rede Atacadão, mudando inclusive a natureza do negócio, com alteração da ênfase do varejo para o atacado. Apesar do impacto potencial que essa mudança poderia ter em termos de fechamentos de postos de trabalho, dada a possibilidade de demissão de 155 funcionários, nenhuma das empresas envolvidas realizou etapas necessárias pelo ordenamento jurídico, como qualquer diálogo social anterior à decisão sobre dispensa coletiva, apresentação dos  documentos relativos à transferência da planta ao sindicato ou à federação da categoria. Também não abriram canal de negociação com o sindicato nem apresentaram uma lista de funcionários que desejassem permanecer trabalhando.

     Ao longo dos dois meses de investigação, as empresas também não atenderam a pedidos de documentos feitos pelo MPT-RS, reiteradamente pedindo novos prazos sem informar por que as primeiras solicitações não foram atendidas. Enquanto isso, foram realizadas 100 dispensas de funcionários. Em razão disso, o MPT-RS ingressou na Justiça do Trabalho com uma ação de tutela cautelar antecedente com pedido de liminar, solicitando que as rés fossem intimadas a apresentar documentos como o contrato de compra e venda do Big para a Atacadão/Carrefour e a relação de funcionários, seja dispensados, ainda contratados ou com PCD ou estabilidade de emprego.

     CLIQUE AQUI PARA LER A DECISÃO NA ÍNTEGRA

     A ação também pede que as rés sejam condenadas a obrigações de fazer e não fazer: cumprir no prazo as requisições do MPT-RS; abster-se de realizar dispensa sem justa causa de outros trabalhadores até que seja concluída a negociação coletiva; apresentar em juízo um cronograma dessa negociação; e fornecer as informações necessárias ao sindicato da categoria.

     A DECISÃO

     A decisão do juiz Bruno Feijó Siegmann atendeu a todos os pedidos acima, além de condenar as duas empresas a reintegrar 43 trabalhadores que haviam manifestado, em assembleia sindical, interesse em permanecer trabalhando. Empregados com deficiência e os com estabilidade também devem ser readmitidos.

     “Entendo que a cronologia até aqui descrita mostra-se relevante para demonstrar que, a rigor, jamais houve efetiva “intervenção sindical prévia”, como impõe o marco jurídico vigente. Houve, na verdade, atos estritamente formais de comunicação aos entes sindicais, submetendo os empregados à necessidade de tomar decisões de relevo, em prazo exíguo, sem contar com informações essenciais”, afirmou o magistrado na decisão.

     A decisão é marcante por representar a interrupção de um processo com demissões já em curso, garantindo inclusive a reintegração funcional.

     “É uma decisão importantíssima que ajuda a consolidar a necessidade de negociação sindical prévia antes da dispensa coletiva, como entendido pela posição do STF no tema 638 de repercussão geral” – comentar o procurador Hermano Martins Domingues.

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     Ação 0020059-89.2023.5.04.0802
     Inquérito Civil 000175.2022.04.005/7

Texto: Carlos André Moreira (reg. prof. MT/RS 8553)
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Tags: Fevereiro

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