MPT-RS obtém liminar proibindo assédio eleitoral em empresa de alimentos de São Borja
Provas de caso ocorrido na eleição de 2022 levaram Justiça do Trabalho a estabelecer, em tutela de urgência, obrigações para evitar coação ao voto dos trabalhadores no próximo pleito
O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve tutela de urgência em uma ação civil pública (ACP) ajuizada contra a empresa Pirahy Alimentos, de São Borja. O pedido, feito pela procuradora do Trabalho Karine Stocco, do MPT de Uruguaiana, e acolhido pela Vara do Trabalho de São Borja, impõe a imediata proibição de condutas que possam caracterizar assédio eleitoral. A ação foi ajuizada na sequência de um Inquérito Civil (IC) aberto em 2022 para apurar denúncias de uma ação orquestrada de coação eleitoral de trabalhadores por parte das empresas alimentícias da cidade. A determinação da Justiça do Trabalho tem como objetivo impedir casos semelhantes no pleito deste ano.
O caso é um desdobramento do Inquérito Civil nº 000118.2022.04.005/5, iniciado pelo MPT a partir de denúncias recebidas durante as eleições de 2022. As informações eram de que a Pirahy Alimentos Ltda. teria sediado uma central de atividade das demais empresas de alimentação da cidade para promoverem eventos e reuniões de caráter político com grupos de trabalhadores para recomendar o voto no segundo turno para o candidato de interesse das empresas. Pelas denúncias, também houve distribuição de material de campanha no ambiente de trabalho e a distribuição de um questionário indagando as preferências eleitorais dos trabalhadores.
A partir desses fatos, o MPT amealhou um amplo conjunto de provas e solicitou, em caráter de urgência, a imposição de obrigações para impedir a repetição das condutas irregulares durante as eleições municipais de 2024. De acordo com o juiz do Trabalho substituto Mateus Hassen Jesus, que concedeu a tutela de urgência, "o Ministério Público apresentou um robusto conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos que, apesar de se referirem majoritariamente ao pleito eleitoral de 2022, revelam um quadro preocupante de práticas abusivas no ambiente de trabalho".
Em sua fundamentação para a decisão, o magistrado também argumento que a gravidade e a natureza das condutas descritas revelam um padrão de comportamento que pode se repetir em qualquer eleição futura, colocando em risco a liberdade de voto dos trabalhadores e o processo democrático.
OBRIGAÇÕES
A decisão determina que a empresa se abstenha de adotar quaisquer ações ou condutas de assédio ou coação eleitoral, que se abstenha de exigir, impor ou condicionar votos de seus funcionários, que não veicule ou distribua propaganda política ou partidária ou que de algum modo questione ou investigue a intenção de voto dos trabalhadores a seu serviço.
Em caso de descumprimento das medidas determinadas (veja abaixo), foi fixada multa de R$ 50 mil, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador afetado, para cada ocorrência. Os valores apurados se a multa for aplicada serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
Confira, a seguir, a íntegra das determinações:
1. Abster-se, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer atos ou condutas que, por meio de assédio moral/eleitoral, discriminação, violação da intimidade ou abuso do poder diretivo, busquem coagir, constranger, intimidar, ameaçar e/ou influenciar o voto, em pleitos eleitorais, de quaisquer das pessoas que busquem ou possuam relação de trabalho com os demandados (empregados, aprendizes, estagiários, terceirizados, entre outros trabalhadores), inclusive, exemplificativamente, a adoção das seguintes práticas: a) convite/convocação dos trabalhadores para reunião para tratar de assuntos políticos e/ou eleitorais; b) a distribuição aos trabalhadores de questionário para ajudar na decisão sobre o voto; c) a distribuição aos trabalhadores de “cola” eleitoral preenchida com nome e número de candidatos; d) ameaça velada de demissão dos trabalhadores em caso de vitória de candidato não apoiado pela empresa ou seus sócios, citando-se, por exemplo, a "saúde financeira da empresa", o risco de fechamento de empresas ou a recessão do país;
2. Abster-se, por si ou por seus prepostos, de obrigar, exigir, impor, constranger, induzir ou pressionar trabalhadores, bem como dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem ou benefício para a realização ou a participação em qualquer atividade ou manifestação política, inclusive em favor ou desfavor de qualquer candidato, pré-candidato ou partido político, inclusive, exemplificativamente, mediante o oferecimento de vantagens aos trabalhadores para participação em carreata ou outros eventos de caráter político;
3. Abster-se de veicular propaganda político-partidária em ambiente laboral dirigida aos seus trabalhadores terceirizados, estagiários, aprendizes e empregados, no âmbito da relação de trabalho, inclusive com a utilização da internet ou, exemplificativamente, mediante a) aposição de bandeiras e adesivos em apoio a candidatos nos veículos da empresa ou outros bens móveis, instrumentos laborais ou uniformes; b) distribuição de bandeiras e adesivos de candidatos aos trabalhadores;
4. Abster-se de, por si ou por seus prepostos, questionar a intenção de voto de seus empregados, aprendizes, estagiários ou trabalhadores terceirizados;
5. Abster-se, por si ou por seus prepostos, de promover, permitir ou tolerar que terceiros compareçam a ou acessem quaisquer de suas instalações e pratiquem as condutas descritas nos itens 1 a 4;
LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
ACP 0020476-92.2024.5.04.0871
Texto: Carlos André Moreira (reg. prof. MT/RS 8553)
Fixo Oi (51) 3284-3086 | Móvel Claro (51) 99977-4286 com WhatsApp | prt04.ascom@mpt.mp.br
www.facebook.com/mptnors | https://twitter.com/mpt_rs | www.instagram.com/mpt.rs