TRT confirma proibição de uso de “túneis de sanitização” em trabalhadores
Bioseta foi condenada a pagamento de indenização por danos morais coletivos por vender pulverizador que aplica desinfetantes diretamente sobre pessoas
Decisão judicial obtida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) garante que “túneis de sanitização” que aplicam desinfetantes diretamente em pessoas não sejam usados em trabalhadores. A Bioseta Saúde Ambiental Ltda., que comercializa o produto, foi acionada pelo órgão em julho de 2020 e impedida de comercializar os túneis em agosto, por força de liminar também obtida a partir da ação do MPT.
Após julgamento de recursos, realizada pela 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4), foram mantidos os efeitos da liminar e definida indenização por danos morais coletivos em R$ 100 mil, reversíveis ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).
A Bioseta fica impedida de fornecer produto ou serviço relativo a pulverizadores em pessoas com a finalidade de prevenção do contágio de doenças. A empresa também deve informar nos documentos e divulgação do produto alerta de que não deve o equipamento/produto ser utilizado/aplicado, sequer por pulverização ou aspersão, em trabalhadores sem a obtenção de todas as aprovações, autorizações e licenças dos órgãos competentes em saúde. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações, foi fixada multa de R$ 100 mil por infração apurada e operação/oportunidade em que for verificado o descumprimento.
Segundo Nota Técnica emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não existe comprovação de que sistemas de pulverização direta de produtos desinfectantes sobre pessoas seja efetiva contra a pandemia do novo coronavírus, e não existe literatura científica nem recomendação de organismos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde. sobre esta prática, que implica em “submeter desnecessariamente as pessoas aos efeitos adversos do produto”.
A Bioseta não concordou em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), proposto pelo MPT antes do ajuizamento da ação, de responsabilidade do procurador do MPT em Porto Alegre Viktor Byruchko Junior. A decisão em 1º grau foi proferida pelo juiz do Trabalho Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio. No segundo grau, atuaram os procuradores regionais do MPT Lourenço Agostini de Andrade e Victor Hugo Laitano.
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Ação nº 0020298-09.2020.5.04.0282
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