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MPT participa de primeira mediação que resulta em acordo entre empresa e trabalhadores sobre medidas emergenciais pós-enchente

O acordo foi firmado pela empresa que opera o transporte coletivo em Canoas

Mediação foi realizada em sessões híbridas, na sede do TRT e por meio de teleconferência. Foto: Eduardo Matos, Secom/TRT-RS
Mediação foi realizada em sessões híbridas, na sede do TRT e por meio de teleconferência. Foto: Eduardo Matos, Secom/TRT-RS

     O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), pelo procurador regional Marcelo Goulart, atuou no primeiro acordo entre empresa e trabalhadores em casos envolvendo prejuízos com as enchentes no Rio Grande do Sul. O Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Canoas e a empresa Sogal após quatro sessões de mediação em formato híbrido conduzidas pelo vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4), desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, com a presença da juíza auxiliar da Vice-Presidência, Luciana Caringi Xavier.

     O pedido de negociação foi feito pela Sogal, que opera o transporte coletivo em Canoas, na Região Metropolitana, alegando estar impossibilitada de realizar o serviço diante da calamidade pública, e, por consequência, com falta de recursos para honrar as obrigações trabalhistas.

     O acordo coletivo trata de férias, vale-alimentação, abono de faltas para empregados desabrigados e manutenção do serviço e dos postos de trabalho indispensáveis.

     Principais pontos do acordo

     Concessão de férias individuais

     - Empresa informará ao trabalhador sobre a antecipação ou concessão de férias vencidas, com antecedência de, no mínimo, 48 horas;

     - Férias antecipadas ou vencidas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;

     - Poderão ser concedidas pela empresa ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido;

     - Empregado e empregadora poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, sempre por meio de acordo individual escrito;

     - Empresa poderá suspender as férias concedidas, com antecedência de 48 horas, caso seja necessária retomada imediata da prestação de serviço;

     - O adicional de 1/3 férias poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;

     - O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo do descanso;

     Vale Alimentação e cesta básica

     - No caso de concessão de férias ao empregado, este não terá direito ao recebimento de Vale Alimentação;

     - O empregado só terá direito ao Vale Alimentação diário caso tenha efetivamente trabalhado;

     - A empresa assume a obrigação de fornecer cesta básica, excepcionalmente nos meses de maio e junho, aos empregados que justificaram sua falta através de atestado emitido pela Defesa Civil e que ultrapassaram o limite de três dias (tempo estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria);

     Desabrigados

     - Trabalhador comprovadamente desabrigado deverá ser priorizado pela empresa para fins de agilização na implementação das medidas indicadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial;

     Atestados

     - Atestados emitidos até 9 de junho pela Defesa Civil serão considerados válidos e abonados pecuniariamente.

     Confira aqui a íntegra do Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial resultante das sessões de mediação.

     Texto elaborado com base em notícia da Secom/TRT-4

Tags: 2024, Junho

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