Decisão obtida pelo MPT anula convenção coletiva de trabalho de vigilantes
Acordo foi feito por diretoria de sindicato irregularmente eleita e posteriormente destituída e abrange municípios de Rio Grande, São José do Norte, Santa Vitória do Palmar e Chuí
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) para julgar procedente o pedido da ação anulatória ajuizada pela instituição e declarar a nulidade, por vício formal, da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 firmada entre o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Segurança Privada, Similares e Seus Anexos e Afins de Rio Grande, São José do Norte, Santa Vitória do Palmar e Chuí, cuja eleição para a diretoria 2018-2022 foi declarada nula, em antecipação dos efeitos da tutela, em decorrência de ação também do MPT.
A decisão inicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) tinha julgado improcedente o pedido de anulação, por entender que inexistia nos autos prova de vício de consentimento na transação firmada. Concluiu que “a irregularidade na eleição da direção do sindicato da categoria profissional, apontada na inicial, não tem o condão de tornar nula a Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023”.
Ao recorrer ao TST, o MPT alegou que “os atos de celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 foram praticados por agentes incapazes, na condição de representantes do sindicato profissional ora demandado, portanto sem legitimação para tanto, visto que foram destituídos da administração da entidade, o que torna o negócio jurídico (no caso, a convenção coletiva de trabalho) nulo, não suscetível de confirmação, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil”.
O TST ressaltou em sua decisão que, “em decorrência de aquela diretoria do sindicato profissional convenente não possuir legitimidade para subscrever a norma coletiva em comento, deve ser, por óbvio, julgada procedente a presente ação para declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, firmada entre os sindicatos recorridos convenentes às págs. 108-162, por vício formal”.
A ação anulatória foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Thais Fidelis Alves Bruch . Junto ao TST, o caso é acompanhado pela vice-procuradora-geral do Trabalho e coordenadora substituta da Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) do MPT, Maria Aparecida Gugel.
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