Grupo Villela firma acordo judicial abstendo-se de impor participação de empregados em cultos religiosos no local de trabalho
MPT já havia obtido decisão liminar favorável na ACP ajuizada por discriminação religiosa
O Grupo Villela, de Porto Alegre, firmou acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho (MPT) abstendo-se de impor aos seus empregados o comparecimento em atos religiosos, tais como cultos, orações e leituras da bíblia, em suas dependências ou fora. A ação civil pública (ACP) ajuizada pelo procurador do Trabalho Philippe Gomes Jardim contra Renan Lemos Villela, diretor-presidente do Grupo Villela, e demais empresas do Grupo na área de advocacia e assessoria empresarial, tem multa de R$ 10 mil em cada verificação de descumprimento. Conciliação neste sentido foi homologada, na tarde de sexta-feira (5/9), em audiência na 15ª Vara da Justiça do Trabalho. Segundo Philippe Jardim, " o acordo judicial é a melhor solução para o caso na medida em que as empresas demonstraram preocupação em resolver a situação, inclusive comprometendo-se a divulgar campanha na mídia contra a discriminação, incluindo a religiosa.".
As rés, de forma solidária, comprometeram-se, também, a absterem-se de adotar critérios diferentes de adminissão e permanência no emprego, dos seus atuais e futuros empregados, em razão de sexo, idade, cor, estado civil ou orientação religiosa. As empresas devem absterem-se, ainda, de praticar qualquer conduta discriminatória e/ou atos que violem a crença religiosa dos empregados. Também ficou definido que as rés devem abster-se de praticar qualquer conduta vexatória ou humilhante contra seus empregados, tais como sugerir a troca de determinada crença. A multa por descumprimento é de R$ 10 mil em cada verificação.
O Grupo comprometeu-se a veicular campanha educativa contra a discriminação, incluindo a religiosa, com valor de R$ 250 mil, entre 1º de novembro e 30 de dezembro, em jornais, outdoors, busdoors, rádio e/ou televisão, conforme venha a ser definido pelo MPT, que assumiu a obrigação de fornecer o material pronto. O teor do acordo judicial deverá ser publicado na capa do site do Grupo na Internet e, também, mediante cartaz com dimensões mínimas de 40cm X 60cm, ser fixado em espaços visíveis nas empresas. O prazo mínimo de divulgação é de seis meses, começando, no máximo, em 16 de setembro. A multa por descumprimento é de R$ 10 mil diários, tanto para a Internet, como para os cartazes. O valor de todas as multas será detinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Histórico
O MPT já havia obtido decisão liminar favorável na ACP. O processo se originou de denúncias feitas por ex-empregados do Grupo Villela de discriminação religiosa partindo da direção das empresas. A denúncia foi confirmada por diligência realizada pelo MPT nos autos do inquérito civil (IC), mediante a oitiva dos próprios denunciantes em audiências administrativas. Os trabalhadores sofriam pressão psicológica em função da opção religiosa, sendo constrangidos por Renan a participar, uma vez por semana, de cultos evangélicos na sede da empresa.
A constante violação das garantias constitucionais acerca da liberdade religiosa pelas rés causa danos à saúde mental e ao bem estar dos empregados. A ACP foi instaurada após recusa das rés em firmar termo de ajustamento de conduta (TAC). Com a liminar deferida, ficou determinado que Renan e as empresas sob sua direção deviam abster-se de adotar conduta ou critérios discriminatórios com relação aos atuais e futuros trabalhadores, além de evitar pressões ao comparecimento de cultos religiosos e condutas vexatórias aos empregados, sob pena de multa.
Foi indeferida a tramitação em segredo de justiça pedida pelo Grupo Villela na ACP. A decisão da juíza Luisa Rumi Steinbruch foi proferida durante audiência realizada entre as partes, em 19 de março. Conforme ata de audiência, a magistrada fundamentou o indeferimento por não estarem “configuradas as hipóteses previstas no art. 93, IX, da CF e 155 do CPC”. Durante a audiência, a juíza requereu o apoio da equipe de segurança do TRT para adentrar na sala, após não permitir mais que o réu Renan Lemos Villela se manifestasse na audiência. A magistrada advertiu o réu em mais de uma oportunidade para que baixasse o tom de voz durante suas manifestações.
Durante a audiência, o procurador apresentou documento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), observando que “fiscalizações constataram diferenças no recolhimento de multas rescisórias do FGTS e falta de recolhimento do FGTS, cujas pendências foram sanadas na ação fiscal”, contrariando oficialmente afirmações das próprias empresas. Em e-mail enviado por representante dos réus ao MPT, foi afirmado que houve duas auditorias do MTE e que em nenhuma das visitas teriam sido encontradas irregularidades.
Ficou comprovado em inquérito civil que as empresas do Grupo Villela praticavam atos que violaram a liberdade de crença dos seus trabalhadores. Conforme depoimentos prestados por ex-empregados, o réu Renan Lemos Villela ministrava cultos evangélicos nas empresas quando afirmava que iria “tirar o capeta” e que a pessoa que não acreditasse em Jesus estava “endemoniada”. O ato ilícito também já havia sido comprovado em ações individuais no próprio Tribunal Regional do Trabalho, conforme consta na ACP.
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Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MTE/RS 6132)
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