MPT obtém pagamento de verbas devidas a empregados da Job

Empresa terceirizadora deve verbas rescisórias; medida atinge aqueles que atuavam no TRT, que constatou irregularidades durante execução de contrato de serviços

     Ação do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) garantiu pagamento de valores devidos a empregados da Job Seguranca e Vigilancia Patrimonial Ltda, empresa terceirizadora de vigilância profissional, que prestava serviços ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Entre o ajuizamento da ação civil pública (ACP), em janeiro, o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, determinada na última sexta-feira (12/7), transcorreram pouco mais de seis meses.

     A sentença garante pagamento dos valores devidos a estes empregados, incluindo aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, quando demitidos sem justa causa, e multas por atraso de pagamento de verbas rescisórias, para estes e para aqueles que pediram demissão. Os valores do aviso prévio descontados dos empregados que pediram demissão no período devem ser restituídos, devendo a empresa proceder à demissão sem justa causa, com o pagamento das verbas respectivas.

     O desconto do aviso prévio do empregado é apenas permitido quando o empregador precisa adotar providências para repor a mão de obra demissionária. No caso, sabendo da extinção do contrato com o TRT-RS e consequente diminuição do volume de trabalho, a prática de atrasos ou ausência de pagamentos e descontos indevidos, defende o MPT, transferiu o risco da atividade econômica da empresa para o empregado, violando o princípio da intangibilidade salarial.

     A sentença também sujeita a empresa ao pagamento de multas caso atrase o pagamento dos salários, nos termos da legislação, sob pena de multa de R$ 500 por empregado prejudicado. Isto vale para todos os empregados da empresa no Estado. Não cabem mais recursos da ação.

     A ação do MPT é baseada em inquérito civil que acompanhava atrasos em pagamentos, ao qual se somou o comunicado do TRT-RS, dando conta de irregularidades na execução de contrato de serviço. O procurador do MPT em Porto Alegre responsável pela ação, Luciano Lima Leivas, destaca que a celeridade processual do caso se deve também à previsão, no contrato de prestação de serviço do TRT-RS, de retenção de caução, valor que será utilizado para o pagamento dos valores devidos aos empregados e para a indenização por danos morais coletivos, fixada pela Justiça em R$ 100 mil.

     O valor da indenização e das multas eventualmente aplicadas deve ser revertido em benefício de projetos sociais de órgãos públicos e entidades filantrópicas sem fins lucrativos constantes de cadastro permanente de entidades mantida pelo MPT. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

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Ação nº 0020006-86.2019.5.04.0014

Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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