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Recurso do MPT garante julgamento do TRT sobre fechamento do Cerest Nordeste

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve provimento de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST), para determinar o julgamento pelo TRT4 de recurso ordinário do MPT em ação contra o Município de Passo Fundo por conta do fechamento do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) Nordeste.

A decisão define que o TRT deverá levar em consideração a contraposição entre o ato administrativo impugnado pela ação do MPT e o Plano Municipal de Saúde 2018-2021 (Decreto Municipal n. 35/2018), e também a necessidade de averiguação da matéria de defesa alegada pelo Município.

Atuaram em 2º grau os procuradores regionais do Trabalho Lourenço Agostini de Andrade e Marcia Bacher Medeiros. O processo é acompanhado na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) pela subprocuradora-geral do Trabalho Teresa Cristina D'Almeida Basteiro.

O caso
A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo MPT, por entender que não houve irregularidade no processo de fechamento do Cerest Nordeste. O TRT4 negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPT, ressaltando que “os trâmites para desabilitação do Cerest Nordeste foram devidamente realizados pelo réu, não cabendo a este órgão julgador adentrar no poder discricionário do gestor municipal ao gerir as políticas públicas do Município”.

A Terceira Turma do TST, ao dar provimento ao recurso de revista, ressaltou que, “em tese, a inabilitação posterior do Município a gerir o Cerest Nordeste, manifestada mediante ato administrativo de hierarquia inferior ao Decreto a que devia observância, pode ter sua licitude confrontada com os termos de tal Decreto. E eventual contraposição a tais termos pode, abstratamente, conduzir o julgador à conclusão de que o ato administrativo subordinado é inválido. Logo, o Regional, em sede de embargos de declaração, quando explicitamente provocado a emitir tese a respeito da contrariedade do ato administrativo impugnado ao Decreto Municipal n. 35/2018, deveria ter apresentado pronunciamento explícito sobre a questão”.

Além disso, a decisão ressaltou que o Município tem o “ônus probatório de demonstrar, satisfatoriamente, a veracidade dos motivos que alegou como justificantes para o desfazimento da estrutura do Cerest Nordeste.

Ação nº 20389-60.2019.5.04.0662

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