☎️  Ligue para as unidades do MPT-RS nos números abaixo em horário de expediente. A instituição também atende por canais online.

PRT Porto Alegre (51) 3252-1500
PTM Caxias do Sul (54) 3201-6000
PTM Novo Hamburgo (51) 3553-7250
PTM Passo Fundo (54) 3316-4300
PTM Pelotas (53) 3310-7700
PTM Santa Cruz do Sul (51) 3740-2550
PTM Santa Maria (55) 3174-1200
PTM Santo Ângelo (55) 3931-3300
PTM Uruguaiana (55) 3414-4800

MPT em Uruguaiana ajuiza ação em favor de trabalhadores rodoviários

    O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Uruguaiana ajuizou ação civil pública (ACP) contra o Consórcio Operação PPV, que administra o posto de pesagem veicular do km 710 da BR-290, no território do Município. De acordo com o apurado em inquérito civil do MPT e em inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o consórcio não remunerava o período de deslocamento dos empregados até o posto de trabalho, localizado fora do perímetro urbano e de difícil acesso. De acordo com a CLT, neste caso, o tempo de deslocamento, mesmo que em condução fornecida pelo empregador, integra a jornada de trabalho e deve ser remunerado.

    Durante o inquérito civil, o consórcio confessou que não considerava estas horas no cálculo da remuneração. De acordo com testemunha, o tempo de deslocamento diário era de uma hora por turno. O consórcio recusou a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT. O procurador do Trabalho responsável pela ACP, Eduardo Trajano Cesar dos Santos, lembra que a empresa deve remunerar as horas acima da jornada diária com adicional de, no mínimo, 50%. Este valor incide também no cálculo das férias, FGTS e aviso prévio.

    O procurador requer na ACP que o consórcio seja condenado ao pagamento de multa de no mínimo R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos e que pague as horas devidas aos trabalhadores lesados até então. Requer também liminar obrigando o consórcio, antes da sentença judicial definitiva, a ajustar as jornadas de trabalho de todos os trabalhadores, respeitando o limite máximo de 8 horas diárias e 44 semanais e a pagar os valores devidos pelo trabalho extraordinário, sob pena de multa mensal de R$ 5 mil por empregado prejudicado, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a programas e entidades definidas pelo Judiciário.

Clique aqui para ler a íntegra da ACP.



Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
Supervisão: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MTE/RS 6132)
Publicação no site: 1º/4/2014

Tags: Abril

Imprimir