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Artigo: o desastre climático no RS e a mediação de conflitos laborais

Texto publicado no boletim do CRJ pelo procurador Márcio Dutra da Costa

 

Negociação mediada entre EBCT e trabalhadores é exemplo da atuação do NUPIA do MPT-RS. Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
Negociação mediada entre EBCT e trabalhadores é exemplo da atuação do NUPIA do MPT-RS. Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

     No final de abril e início de maio de 2024, o RS foi acometido por fortíssimas chuvas que atingiram mais de 2,3 milhões de pessoas, havendo o registro de, no mínimo, 165 óbitos.

     As repercussões dessa calamidade pública levaram o MPT a instituir um GT regional com o intuito de fomentar a adoção de medidas visando à preservação do emprego e da renda dos trabalhadores, dentre outras.

     Uma das providências desse GT foi a expedição da Recomendação nº 2/2024, cujo quinto item preconiza "o diálogo social prévio na implantação de medidas de impacto aos trabalhadores e medidas trabalhistas alternativas, com objetivo de estimular as negociações e composições coletivas, para viabilizar a adequação aos diversos setores de atividade econômica, localidades e peculiaridades regionais”.

     Buscando promover o diálogo e a consensualidade na resolução de conflitos, a Resolução CSMPT nº 157/2018 trata da Política Nacional de Autocomposição no âmbito da Instituição, tendo criado o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA).

     No RS, o NUPIA está presente nas nove unidades e pode auxiliar os envolvidos a desenvolverem soluções consensuais neste difícil momento. Um exemplo digno de nota é a mediação promovida entre a ECT e o sindicato representante da categoria profissional (SINTECT/RS), a fim de abordar a dispensa de comparecimento ao serviço dos empregados afetados pelas enchentes, alterações da escala de férias e outras reivindicações.

     Diante de uma grave crise social capaz de gerar conflitos atípicos (como a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho devido às enchentes), os requerimentos de autocomposição devem receber tratamento prioritário e, caso seja necessário, as sessões de mediação podem ser realizadas fora do horário normal de expediente, conforme a disponibilidade do membro e dos envolvidos (art. 9º da Resolução CSMPT nº 157).

     Em síntese, a mediação de conflitos constitui uma excelente via para a promoção do diálogo social entre trabalhadores e empregadores, mormente diante deste desafiador cenário de calamidade pública.

     Márcio Dutra da Costa
     Procurador do Trabalho, Membro do NUPIA (PRT-RS).

     Originalmente publicado no boletim do CRJ

Tags: 2024, Junho

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